terça-feira, 12 de março de 2013

Higienização de uniformes

Embora as normas regulamentadoras só determinem a obrigatoriedade das empresas na higienização dos equipamentos de proteção individual (EPI). Ficava a indefinição da responsabilidade sobre a higienização de uniformes, já que a grande maioria dos uniformes (roupas, jalecos, aventais e guarda-pós) não são considerados EPI. A Lei Estadual nº 13.892 de 02 de janeiro de 2012 do  Estado do Rio Grande do Sul, estabelece a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes de seus empregados que utilizam produtos nocivos à saúde dos trabalhadores.


Confira a lei na íntegra:

Lei Nº 13.892 DE 02/01/2012 (Estadual - Rio Grande do Sul)
Data D.O.: 03/01/2012
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do Trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes, botasluvas e demais equipamentos higienizáveis usados pelos trabalhadores para fins de proteção contra agentes nocivos à saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos nocivos:
I - à saúde do trabalhador, os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho - NR 15; e
II - ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que crie efluente que não possa ser lançado em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariar a legislação em vigor.
Art. 2º. As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos equipamentos de proteção individual, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes dessa lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º. As empresas que deixarem de cumprir o estatuído nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser seu regulamento.
Art. 4º. Esta Lei poderá ser regulamentada para facilitar a sua execução.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 239/2009, de iniciativa do Deputado José Sperotto

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