terça-feira, 12 de março de 2013

Higienização de uniformes

Embora as normas regulamentadoras só determinem a obrigatoriedade das empresas na higienização dos equipamentos de proteção individual (EPI). Ficava a indefinição da responsabilidade sobre a higienização de uniformes, já que a grande maioria dos uniformes (roupas, jalecos, aventais e guarda-pós) não são considerados EPI. A Lei Estadual nº 13.892 de 02 de janeiro de 2012 do  Estado do Rio Grande do Sul, estabelece a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes de seus empregados que utilizam produtos nocivos à saúde dos trabalhadores.


Confira a lei na íntegra:

Lei Nº 13.892 DE 02/01/2012 (Estadual - Rio Grande do Sul)
Data D.O.: 03/01/2012
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do Trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes, botasluvas e demais equipamentos higienizáveis usados pelos trabalhadores para fins de proteção contra agentes nocivos à saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos nocivos:
I - à saúde do trabalhador, os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho - NR 15; e
II - ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que crie efluente que não possa ser lançado em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariar a legislação em vigor.
Art. 2º. As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos equipamentos de proteção individual, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes dessa lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º. As empresas que deixarem de cumprir o estatuído nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser seu regulamento.
Art. 4º. Esta Lei poderá ser regulamentada para facilitar a sua execução.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 239/2009, de iniciativa do Deputado José Sperotto

quinta-feira, 7 de março de 2013

Movimentação de carga mal sucedida

Uma operação de içamento de um trator na cidade russa de Samara, quase provocou um acidente fatal. No momento do tombamento do conjunto o operador se jogou para fora do guindaste e evitou a sua morte. Nenhuma pessoas ficou ferida e o prejuízo foi na ordem de R$ 200 mil dólares. O vídeo pode ser acompanhado abaixo.


O Retrato do Brasil

As vésperas da Copa do Mundo de 2014 e dos atraso das obras dos estádios que sediarão os jogos oficiais, nessa quarta-feira (6/3/2013) funcionários são flagrados a mais de 30 metros de altura retirando água de uma lona de proteção da cobertura do maracanã sem qualquer tipo de equipamento de proteção. O que acontece em inúmeras obras diariamente, espanta por ser a obra mais emblemática no momento para o Brasil...reflexo do que acontece no país, um completo desrespeito e descaso as normas de segurança do trabalho.

Funcionários sobre a lona de cobertura do Maracanã sem equipamento de proteção contra queda de altura.

Detalhe da operação improvisada de retirada de água, onde somente um pessoa está com o cinto de segurança, os três que estão trabalhando não tem a mínima proteção contra a queda.

terça-feira, 5 de março de 2013

Convenções da OIT

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) com sede em Genebra na Suiça foi responsável por diversas mudanças na legislação trabalhista no século XX. Suas convenções são tratados multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas por qualquer dos Estados-Membros. O Brasil como Estado-Membro ratificou diversas de suas convenções, a integra dessas convenções pode ser acessada no livro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser acessada no link.

Biblioteca da OIT em Genebra (Suiça).

sábado, 2 de março de 2013

Trabalho em Altura - NR-35

Em março de 2012 foi publicada a NR-35 (download da NR-35) responsável por regular o trabalho em altura. É considerado trabalho em altura o trabalho executado acima de 2,0 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Os acidentes envolvendo trabalhos em altura correspondem a cerca de 40% dos acidentes do trabalho no Brasil. O Ministério do Trabalho e Emprego lançou um manual de aplicação e interpretação da NR-35 comentado e com exemplos. O manual pode ser acessado aqui. Alguns itens da NR-35 entraram em vigor em 27 de setembro de 2012, porém o capítulo 3 que trata sobre capacitação e treinamento entrará em vigor somente em 27 de março de 2013.