sexta-feira, 27 de maio de 2016

Estresse no ambiente de trabalho

A campanha mundial da Organização Internacional do Trabalho de 2016 enfatiza o estresse no ambiente de trabalho. Anualmente no dia 28 de abril de 2016, a OIT faz uma campanha mundial destacando algum tema para a prevenção de doenças e acidentes.
Segundo o material publicado, o estresse é a resposta física e emocional prejudicial ao indivíduo, causada por um desequilíbrio entre as exigências e os recursos percebidos e a habilidades dos indivíduos para lidar com essas demandas. Fazendo parte do grupo de perigos psicossociais (ergonômicos), que foi definida pela OIT em 1984.
O estresse pode desencadear outras doenças como as doenças cardiovasculares, as doenças musco-esqueléticas (DORT), a Síndrome de Burnout, a depressão, a ansiedade e o suicídio. Também pode desencadear outras situações de risco tais como: uso de álcool e drogas, elevação do consumo de cigarros, elevação do consumo alimentar, redução da vontade do indivíduo realizar atividades físicas e perturbações no sono.
O impacto econômicos do estresse está relacionado com o aumento do absenteísmo, redução da motivação e da satisfação, aumento do turnover e da intenção de deixar o emprego, redução da eficiência das atividades laborais.



O material completo da campanha pode ser acessado nos links abaixo:
- Relatório sobre o estresse no ambiente de trabalho (em inglês)
- Apresentação sobre a campanha do estresse no trabalho (em inglês)

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Carteiro assaltado seis vezes em pouco mais de dois anos vai ser indenizado pela ECT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 50 mil um carteiro motociclista vítima de seis assaltos em 26 meses. Segundo a decisão, o fato de o carteiro transportar, além de cartas, objetos de valor do interesse dos assaltantes, como cartões de crédito, talões de cheque e aparelhos eletrônicos, o expõe ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), o carteiro contou que os dois últimos assaltos ocorreram num prazo de apenas 13 dias. Ele fazia entregas de encomendas do Sedex de motocicleta, e, devido aos abalos psicológicos decorrentes dos roubos, teve de se afastar do trabalho diversas vezes.
O juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT no caso, entendendo que ela determinava ao empregado entregar objetos de valor sem qualquer proteção. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa dos danos causados ao carteiro e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. No entendimento regional, o combate à violência é dever do Estado, não da empresa.
Atividade de risco
O relator do recurso do carteiro ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que uma de suas alegações era a de que a atividade econômica da empresa exigia de seus empregados a realização de serviços externos, como a entrega de objetos de valor, que os expõe a risco de roubos, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Defendeu ainda a responsabilização da empresa, por não ter tomado medidas de segurança eficazes no sentido de cessar os assaltos.
Segundo o relator, encontram-se presentes no caso os três elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa: atividade que representa perigo para outrem; vilipêndio a direito da personalidade do trabalhador; e nexo causal, visto que o empregado foi vítima de roubos quando prestava serviços de logística efetivados pela empregadora. "A outra conclusão não se pode chegar senão de que o trabalho prestado pelo carteiro constitui etapa necessária à prestação dos serviços fornecidos pela ECT", afirmou. "Tais serviços, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devem oferecer àqueles que os fruem a segurança que deles é legitimamente esperada, levando-se em conta os resultados e os riscos que lhes são inerentes".
Ao fixar a indenização, o relator considerou a gravidade do dano, ressaltando que, embora o empregado tenha sofrido os diversos assaltos e o abalo psicológico, não há registros de agressão física. Levou em conta ainda o grau de culpa e o porte financeiro da ECT e a necessidade de "impingir a consciência sobre a ilicitude do ato cometido".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - Mário Correia/CF