sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Livro Ramazzini (download gratuito)

       As Doenças dos Trabalhadores foi publicada pela primeira vez em 1700. Observando as queixas de seus pacientes e seus ofícios, Ramazzini identificou que o trabalho pode ser um determinante do processo de adoecimento. Ao discorrer sobre as doenças de diversas profissões, revela os primeiros indícios de uma prática médica direcionada ao estabelecimento de diagnósticos de doenças ocupacionais. Trezentos anos depois, em 2000, a Fundacentro publicou sua primeira edição da obra de Ramazzini e agora, em 2016, quando celebra seus 50 anos, lança nova edição reafirmando que a vida da instituição seja tão longa quanto as contribuições e o sucesso desta obra para a SST.



Baixe o livro do site da Fundacentro

sábado, 22 de outubro de 2016

Napo em... para um futuro saudável

A série de filmes NAPO traz um novo episódio abordando o envelhecimento no trabalho com saúde e qualidade de vida.

Na Europa, a previsão é de que em 2030 mais de 30% dos trabalhadores idade superior a 55 anos. Esta situação constitui um desafio tanto para os trabalhadores e empregadores bem como para a economia dos países.

O filme “Napo em... para um futuro saudável” apresenta o bem conhecido personagem Napo com o seu controlo remoto que viaja através do tempo, à procura de situações que promovam um envelhecimento saudável no trabalho.

Este filme descreve, entre outros, a necessidade de gerir os riscos desde o primeiro ao último dia de trabalho, a importância das políticas de reabilitação profissional e de regresso ao trabalho após uma baixa prolongada, e também a luta contra a discriminação baseada na idade.

O vídeo apresenta diferentes situações de trabalho, que permitem iniciar discussões e reflexões entre as principais partes interessadas da empresa.




segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Questões de Estudo - Análise de Risco

Caros alunos de Análise de Risco, seguem as questões de referência para estudo.


Capitulo 2

1) Qual a diferença entre perigos e riscos?
2) Quais as 5 classes de perigos existentes, segundo a portaria nº 25 do MTE?
3) Quais são os perigos físicos? Dê exemplos.
4) Quais são os perigos químicos? Dê exemplos.
5) Quais são os perigos biológicos? Dê exemplos.
6) Quais são os perigos ergonômicos? Dê exemplos.
7) Quais são os perigos de acidentes? Dê exemplos.
8) Qual a diferença entre poeira e fumo metálico?
9) Qual a diferença entre gases e vapores?
10) Uma máscara de filtro mecânico (PFF2) pode ser usada para quais perigos químicos?
11) O que é limite de tolerância?
12) Quais são as três formas de aplicação das medidas de controle? Dê exemplos.
13) Como podem ser mensurado os riscos?
14) Faça os exercícios sobre riscos químicos a partir do filme do NAPO, no seguinte link.

Capitulo 3

1) Qual a diferença entre acidente e incidente?
2) O que é a pirâmide de BIRD?
3) Qual o objetivo de uma investigação de acidente?
4) Quais os requisitos para haver um ato inseguro?
5) Como funciona o método de árvore de causas? Dê um exemplo.

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Assédio moral no Trabalho

O documentário "A dor (in)visível - Assédio Moral no Trabalho" é uma realização do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) - Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Caxias do Sul; do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Caxias do Sul; e do Governo Federal.

sexta-feira, 27 de maio de 2016

Estresse no ambiente de trabalho

A campanha mundial da Organização Internacional do Trabalho de 2016 enfatiza o estresse no ambiente de trabalho. Anualmente no dia 28 de abril de 2016, a OIT faz uma campanha mundial destacando algum tema para a prevenção de doenças e acidentes.
Segundo o material publicado, o estresse é a resposta física e emocional prejudicial ao indivíduo, causada por um desequilíbrio entre as exigências e os recursos percebidos e a habilidades dos indivíduos para lidar com essas demandas. Fazendo parte do grupo de perigos psicossociais (ergonômicos), que foi definida pela OIT em 1984.
O estresse pode desencadear outras doenças como as doenças cardiovasculares, as doenças musco-esqueléticas (DORT), a Síndrome de Burnout, a depressão, a ansiedade e o suicídio. Também pode desencadear outras situações de risco tais como: uso de álcool e drogas, elevação do consumo de cigarros, elevação do consumo alimentar, redução da vontade do indivíduo realizar atividades físicas e perturbações no sono.
O impacto econômicos do estresse está relacionado com o aumento do absenteísmo, redução da motivação e da satisfação, aumento do turnover e da intenção de deixar o emprego, redução da eficiência das atividades laborais.



O material completo da campanha pode ser acessado nos links abaixo:
- Relatório sobre o estresse no ambiente de trabalho (em inglês)
- Apresentação sobre a campanha do estresse no trabalho (em inglês)

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Carteiro assaltado seis vezes em pouco mais de dois anos vai ser indenizado pela ECT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 50 mil um carteiro motociclista vítima de seis assaltos em 26 meses. Segundo a decisão, o fato de o carteiro transportar, além de cartas, objetos de valor do interesse dos assaltantes, como cartões de crédito, talões de cheque e aparelhos eletrônicos, o expõe ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), o carteiro contou que os dois últimos assaltos ocorreram num prazo de apenas 13 dias. Ele fazia entregas de encomendas do Sedex de motocicleta, e, devido aos abalos psicológicos decorrentes dos roubos, teve de se afastar do trabalho diversas vezes.
O juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT no caso, entendendo que ela determinava ao empregado entregar objetos de valor sem qualquer proteção. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa dos danos causados ao carteiro e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. No entendimento regional, o combate à violência é dever do Estado, não da empresa.
Atividade de risco
O relator do recurso do carteiro ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que uma de suas alegações era a de que a atividade econômica da empresa exigia de seus empregados a realização de serviços externos, como a entrega de objetos de valor, que os expõe a risco de roubos, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Defendeu ainda a responsabilização da empresa, por não ter tomado medidas de segurança eficazes no sentido de cessar os assaltos.
Segundo o relator, encontram-se presentes no caso os três elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa: atividade que representa perigo para outrem; vilipêndio a direito da personalidade do trabalhador; e nexo causal, visto que o empregado foi vítima de roubos quando prestava serviços de logística efetivados pela empregadora. "A outra conclusão não se pode chegar senão de que o trabalho prestado pelo carteiro constitui etapa necessária à prestação dos serviços fornecidos pela ECT", afirmou. "Tais serviços, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devem oferecer àqueles que os fruem a segurança que deles é legitimamente esperada, levando-se em conta os resultados e os riscos que lhes são inerentes".
Ao fixar a indenização, o relator considerou a gravidade do dano, ressaltando que, embora o empregado tenha sofrido os diversos assaltos e o abalo psicológico, não há registros de agressão física. Levou em conta ainda o grau de culpa e o porte financeiro da ECT e a necessidade de "impingir a consciência sobre a ilicitude do ato cometido".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - Mário Correia/CF

segunda-feira, 21 de março de 2016

Artigo sobre o método de Árvores de Causas

Nesse artigo é apresentado o método de investigação de acidentes utilizando-se as árvores de causa, o material pode ser no link.



sexta-feira, 18 de março de 2016

Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança de uma prensa em Farroupilha não deve ser indenizado

Um trabalhador da Bigfer Fixadores, de Farroupilha, que burlou norma de segurança ao operar uma prensa, foi considerado único culpado pelo acidente de trabalho que sofreu (fratura no dedo). A máquina tinha dois botões que deveriam ser acionados juntos, com as duas mãos, para que fosse ligada, mas o empregado utilizou o cotovelo em um dos botões e o dedo da mesma mão no outro, enquanto mexia dentro do equipamento com a outra mão, quando ocorreu o acidente.
O entendimento de culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu devido ao descumprimento de normas de segurança de trabalho por parte da empresa. Segundo o argumento, é dever da empresa impedir que atividades de trabalho coloquem em risco a integridade física dos empregados. Neste sentido, a empresa teria descumprido item da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não permite que áreas de prensagem sejam acessíveis às mãos dos trabalhadores. Por isso pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Entretanto, ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou que as medidas de segurança foram tomadas pela empresa. O magistrado destacou, também, prova testemunhal, dando conta de que as engrenagens internas da prensa eram protegidas por carenagens, mas que o empregado teria inserido a mão dentro da máquina e burlado o mecanismo de segurança bimanual (utilizar as duas mãos para ligar o equipamento). O julgador fez referência, ainda, à advertência aplicada pela empresa no mesmo dia do acidente, sobre a negligência do empregado ao agir daquela forma, documento que não foi contestado em nenhum momento pelo trabalhador.

O reclamante recorreu da decisão ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, não seria possível nem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa para fins de indenização), porque as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram consideradas de risco. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000938-64.2013.5.04.0531 (RO)

(acórdão referido na edição 189ª da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4

quinta-feira, 17 de março de 2016

Investigação de acidentes - exemplo da aviação civil

A investigação de acidentes dentro da área de segurança do trabalho tem como objetivo encontrar os fatores contribuintes que contribuíram para a ocorrência do acidente e a partir disso recomendar ações de melhorias para evitar a reincidência de acidentes. Muito desse conhecimento, deve-se a aviação civil e qualquer acidente aéreo passa por uma rigorosa investigação nesse sentido.

No Brasil, o órgão responsável por esse tipo de investigação é o CENIPA. O acidente ocorrido em 17 de julho de 2007 com a aeronave Airbus 320 da TAM prefixo PR-MBK, que fazia o voo de Porto Alegre para São Paulo, no aeroporto de Congonhas foi um dos principais acidentes aéreos do Brasil. Havendo 187 mortes (6 tripulantes ativos e 181 passageiros) além das 12 pessoas que estavam no edifício da TAM que também faleceram. O relatório final produzido pelo CENIPA pode ser acessado no seguinte endereço.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Mantida condenação de empresa por controle abusivo do tempo que empregados usavam o banheiro

18/02/2016

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Palmas que condenou a Tel Telematica e Marketing Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que adquiriu infecção urinária devido ao controle abusivo do tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

Conforme informações dos autos, a empregada revelou em sua ação judicial que, além de estabelecer a quantidade de vezes que o trabalhador podia ir ao banheiro, a empresa também controlava o tempo, o qual não poderia ultrapassar cinco minutos. Segundo ela, o controle era feito por um sistema de informática, que enviava mensagem para o supervisor registrando o nome da pessoa que havia acionado a pausa para usar o banheiro. Nesse momento, iniciava a contagem do tempo.

Ainda de acordo com a autora do processo, caso o trabalhador ultrapasse os cinco minutos de uso do banheiro, o computador do supervisor acionava uma mensagem de alerta e enviava automaticamente uma advertência para ser aplicada ao empregado. Ao receber essa informação, o supervisor ia atrás do trabalhador no banheiro para exigir seu retorno ao trabalho, para em seguida, aplicar penalidades como advertência verbal, formal, suspensão e, em alguns casos, até mesmo demissão por justa causa.

A empregada contou ainda que uma das metas impostas aos grupos de trabalho era a de não ultrapassar a pausa de banheiro de cinco minutos, para que todos pudessem ser premiados com folgas aos sábados. Caso uma pessoa do grupo fosse penalizada, todos demais trabalhadores perdiam a folga, o que fazia com que um empregado pressionasse o outro no cumprimento do tempo de pausa.

Em sua defesa, a Tel Telematica e Marketing alegou que o controle de ida ao banheiro ocorria por motivos operacionais, porém de forma razoável, já que empreende atividade contínua de atendimento telefônico. A empresa disse ainda que não se trata de uma proibição e sim de uma instrução para que os operadores não deixem seus postos de trabalho sem permissão do superior hierárquico, a fim de garantir que a equipe continue operando minimamente.

No recurso analisado pela Terceira Turma, a Tel Telematica e Marketing argumentou que a prova utilizada no processo não fazia referência à situação da trabalhadora autora da ação. Para a empresa, os controles de ponto da empregada apresentados nos autos comprovam que poderia haver utilização do banheiro por mais de cinco minutos.

O relator do caso no TRT10, desembargador José Leone Cordeiro Leite, identificou como inadequada a conduta da empresa em supervisionar o tempo e as idas ao banheiro dos empregados. No entendimento dele, ficou evidente o tratamento indigno e desrespeitoso, que ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e acarretou ofensa à honra, à intimidade e à dignidade do trabalhador.
“No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para o empregado ser submetido pelo empregador à situação humilhante. Resta, portanto, configurado o dano moral ensejador da indenização pleiteada”, sustentou o magistrado em seu voto.

Texto de Bianca Nascimento
Processo nº 0002441-47.2015.5.10.0802 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.