terça-feira, 20 de agosto de 2013

Família de mineiro, morto em virtude de uma pneumoconiose, receberá R$ 400 mil de indenização

A notícia abaixo, retirada do site do TST, demonstra que as indenizações decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho estão com valores maiores. "Familiares de um mineiro que faleceu em virtude de pneumoconiose, provocada pela exposição ao silício que penetra nos pulmões e provoca o enrijecimento dos tecidos, receberão indenização por dano moral de R$ 100 mil, que, corrigida, chegará a R$ 400 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não admitiu o recurso da Anglogold Ashanti Mineração Ltda. e manteve decisão que aumentou o valor da indenização. A ação de indenização foi ajuizada pela viúva do mineiro contra a antiga Mineração Morro Velho Ltda.
Alegou que o ex-marido permanecia diariamente por algumas horas no interior das minas de exploração de ouro, no subsolo de Nova Lima (MG), durante os 26 anos de trabalho na empresa e faleceu após ter contraído pneumoconiose, doença que causa o enrijecimento dos tecidos pulmonares, dificultando seu funcionamento. Como forma de compensação pelos danos sofridos, sua extensão e reflexos, requereu indenização em valor a ser arbitrado e pensão mensal, a ser estipulada. A viúva atribuiu a doença ao contato direto do ex-marido com a sílica, elemento mineral presente em abundância nas minas de ouro, cuja liberação ocorre durante a exploração das minas, nas pequenas explosões realizadas pelos trabalhadores para retirar o mineral. A remoção de blocos de pedras libera no ar pequenas partículas que flutuam nos túneis das minas e são absorvidas pela respiração. A constante exposição ao agente, ao longo dos anos, leva a pessoa a acumular nos pulmões quantidades muito superiores à capacidade do organismo de expelir o elemento estranho, que passa a impregnar os tecidos pulmonares. O pulmão atrofia, acarretando a morte precoce ou a incapacidade prematura para atividades profissionais. O mineiro foi um dentre tantos afetados pela doença, conforme comprovam os documentos e atestados médicos juntados ao processo pela viúva. A indenização foi concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, que a arbitrou em R$ 10 mil, por concluir pelo nexo causal e o dever de indenizar e a pensão em 1/3 do salário recebido pelo mineiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou adequado o valor e rejeitou recurso da viúva que pretendeu reajustá-lo. Contudo, para a Sexta Turma do TST, o valor da condenação não se mostrou razoável nem proporcional, pois o ex-empregado sofreu com a silicose por 26 anos, período em que recebeu auxílio-acidente do INSS, e faleceu em virtude de doença ocupacional. Por isso, acolheu recurso da viúva e aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização. A Anglogold discordou do valor e apelou à SBDI1, ao argumento de ser desproporcional e contrário ao princípio da razoabilidade já que ultrapassará R$ 400 mil após a incidência dos juros de mora. A Subseção, em recente julgamento, entendeu que quando se discute o valor fixado à indenização por danos morais não é possível analisar a especificidade de um julgado-modelo, lembrou a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso. Ela argumentou que essa questão depende da análise de diversos aspectos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido e o local de trabalho, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, podem tornar distintas as situações e não se pode aplicar a Súmula 296, I, concluiu a ministra, que ainda citou precedentes da SBDI1 no mesmo sentido."
Processo: RR-145500-73.2004.5.03.0091
Fonte: TST

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Acidente no deslocamento para o almoço

É considerado acidente de trajeto aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, seja qual for o meio de locomoção. Esse é o teor do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91, adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao confirmar uma sentença que reconheceu como sendo de trabalho o acidente sofrido por um balconista, na motocicleta pertencente à empresa, no trajeto até a casa dele, quando ia almoçar.

O ex-patrão sustentou que o acidente não poderia ser considerado de trabalho, pois não está relacionado ao percurso trabalho-residência. A versão apresentada foi a de que o balconista estava em seu horário de almoço quando caiu da motocicleta. Ademais, conforme expôs a empresa, o afastamento se deu por auxílio-doença comum, afastando a possibilidade de reconhecimento da estabilidade, conforme Súmula 378, II do TST. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não deu razão à recorrente.

Esclarecendo os fatos, a preposta da empresa e uma testemunha afirmaram que a motocicleta ficava à disposição dos empregados que quisessem utilizá-la para ir ao almoçar. Foi o que aconteceu no dia em que o reclamante se acidentou. Com base nessas declarações, o relator concluiu que o acidente foi de percurso: "O reclamante acidentou-se no percurso do trabalho-residência, quando se deslocava para almoçar em casa" , registrou.

O relator reconheceu o acidente de trabalho, nos termos do que prevê o artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91. Como consequência, entendeu ser devida a garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o artigo 118 da Lei 8.112/91. O magistrado não deu importância ao fato de o balconista não ter recebido o auxílio-doença acidentário, e sim o comum. Conforme ponderou, o artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara os acidentes de trabalho às doenças ocupacionais, estendendo a garantia de emprego ao segurado que auferiu o auxílio-doença. Apesar de não se tratar de doença profissional, o certo é que o entendimento do INSS não vincula o juízo trabalhista.

"Sabe-se que o escopo da estabilidade provisória é a proteção do emprego, logo, o empregado que a detém, nos termos da lei, não pode ser dispensado enquanto perdura o referido período, que se estende por doze meses depois da cessação do auxílio-doença" , registrou o relator no voto. Todavia, considerando que o período de estabilidade já havia se esgotado, não foi determinada a reintegração no emprego. O julgador aplicou ao caso a OJ 399 da SDI-1 do TST, assegurando ao trabalhador os salários e demais verbas inerentes ao período de estabilidade. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.


Processo: 0000338-59.2011.5.03.0040 RO
Fonte: TRT-MG 

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Mecânico perde visão em acidente e será indenizado pelo empregador

(Qui, 01 Ago 2013 10:10:00)

Um trabalhador da Alcoa Alumínio S.A. que sofreu um acidente em janeiro de 1985 no qual teve perda completa da visão esquerda será indenizado em R$ 150 mil. O valor foi adequado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso de revista da empresa quanto ao tópico. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, esclareceu que o ajuste do valor, fixado anteriormente em R$ 450 mil, foi necessário por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tratados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X.
A atual jurisprudência do TST admite a possibilidade de revisão dos valores estabelecidos pelos Regionais em ações condenatórias em indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho por violação aos dispositivos constitucionais citados. Dessa forma, sempre que os valores forem considerados desproporcionais, seja porque muito inferiores ou exageradamente superiores aos parâmetros médios, admite-se a necessidade de adequação para o equilíbrio da dosimetria da pena, conforme previsão do artigo 944 do Código Civil.
Para Vieira de Mello Filho, apesar de o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ter reduzido à metade o valor fixado na Terceira Vara do Trabalho de São Luis, a importância de R$ 450 mil ainda era exagerada. Em comum acordo, os três integrantes da Turma arbitraram a indenização em R$150 mil.
O acidente
O mecânico explicou que trabalhava há dois anos na metalúrgica quando teve a córnea do olho esquerdo perfurada por uma lâmina de serra e sofreu perda total da visão. Segundo ele, o acidente ocorreu porque os óculos utilizados estavam folgados e não ofereciam a proteção adequada.
Conforme explicação feita por uma testemunha à juíza de primeira instância, no momento do acidente o operário usava óculos de segurança, mas o equipamento era do tipo aberto. Esclareceu que existe outro modelo de óculos totalmente fechado, denominado de ampla visão, que é de utilização restrita a algumas atividades na empresa, dentre as quais não se incluía a executada pelo profissional naquele ato.
(Cristina Gimenes/CF)