quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Proposta de alteração da NR-15 (Insalubridade)

Após 34 anos de sua criação, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou para consulta pública o novo texto da NR-15, a consulta pública irá ocorrer até o dia 29 de outubro de 2012. O texto para consulta está disponível no site do MTE (disponível aqui).
A nova proposta traz mudanças significativas mais afinadas com o texto da NR-9, trazendo como principais mudanças:
- A criação do VRO (Valores de Referência de Exposição Ocupacional) em substituição ao Limite de Tolerância (LT) ;
- A obrigatoriedade da análise preliminar de riscos para subsidiar a tomada de decisão das medidas de controle;
- A utilização do EPI só irá elidir a insalubridade, quando comprovada pelo empregador a efetiva redução da exposição do trabalhador, para valores abaixo dos VRO.
Os anexos da NR-15 serão atualizados posteriormente, seguindo o mesmo modelo de consulta pública.


quinta-feira, 23 de agosto de 2012

O que são as Ações Regressivas Acidentárias

Quando um empregado sofre um acidente do trabalho por culpa do empregador, passa ele a receber os benefícios previdenciários decorrentes desse evento. Com isso, são geradas despesas para os cofres públicos.
A ação regressiva acidentária é o instrumento judicial pelo qual o Poder Público federal busca o ressarcimento dos valores despendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com prestações sociais acidentárias pagas aos trabalhadores, nos casos de acidentes do trabalho que estes sofreram em virtude de descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho por parte dos seus empregadores. O fundamento legal dessa modalidade de ação judicial encontra-se no artigo 120 da Lei no 8.213/1991, em que é esclarecido que “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. (AGU, 2009).
A perícia médica do INSS, realizada nos casos de concessão de benefícios acidentários, quando constatar indícios de culpa ou dolo do empregador pelo acidente sofrido por seu empregado, deverá oficiar à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para que tome as devidas providências judiciais para compelir o empregador ao ressarcimento dos cofres públicos pelas despesas provocadas por esse acidente do trabalho. Nesse momento, a perícia médica deverá subsidiar a Procuradoria-Geral Federal com informações técnicas e indicando os meios de prova colhidos, notadamente quanto ao cumprimento dos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, o que permitirá que esse órgão tome as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei no 8.213/1991. Com essas ações, objetiva-se o ressarcimento da Previdência Social pelo pagamento por ela suportado de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária do trabalhador (art. 12 da Instrução Normativa – IN no 31, de 10 de setembro de 2008).
O ajuizamento de cobrança das ações regressivas contra os empregadores faltosos foi iniciado em 1999, tendo sido intensificado em meados de 2008, quando a PGF – órgão subordinado a Advocacia-Geral da União (AGU) – colocou em campo 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e tentar recuperar benefícios pagos em que há indícios de culpa do empregador. Até julho de 2010, foram ajuizados 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento dos cofres públicos de, aproximadamente, R$ 100 milhões.
Fonte: Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)/SESI/DN. – Brasília, 2011.