terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Legislação de SST no Brasil

As legislações de Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil são encontradas na Constituição Federal (Art 7º), no Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e em outros normas esparsas do nosso ordenamento jurídico.

Nesse material disponível para download, entenda como funcionam as Convenções da OIT. Download dessa publicação.

Abaixo indico os links das principais legislações sobre SST no Brasil:

Acesse aqui o texto da Constituição Federal do Brasil;
Acesse aqui as Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil;
Acesse aqui o capítulo V da CLT;
Acesse aqui as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Operário que teve maxilar esmagado receberá R$ 200 mil por danos estéticos e morais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Eaton Ltda., de Valinhos (SP), que pretendia reduzir o valor da condenação de R$ 200 mil por danos morais e estéticos causados a um empregado que teve diversas fraturas na face e queimadura no antebraço, necessitando de várias cirurgias. "Em certas situações, com vistas a prevenir novos ilícitos, a exacerbação da indenização para fins punitivos deve levar em conta a dimensão social dos danos causados e a capacidade econômica do ofensor", destacou o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator no TST. Para a Sétima Turma, o valor fixado atendeu a esses critérios.

O acidente ocorreu em 2005. O trabalhador – um operador de equipamento de forjamento - relatou que um colega acionou a máquina na qual fazia ajustes, fazendo com que uma alavanca batesse em seu rosto. Isso causou sua queda sobre uma bica que continha peças quentes, provocando queimaduras de segundo grau no braço.

Houve fratura da órbita, da mandíbula e do maxilar, sendo necessária cirurgia facial para implantação de duas telas, três placas e mais de 60 pinos. Devido a uma infecção, parte dessas peças teve de ser removida cirurgicamente. Segundo o operário, depois disso ele passou a sofrer fortes dores, irritabilidade e formigamento constante, perdendo a sensibilidade do maxilar superior, da gengiva e dos dentes, e seu paladar foi prejudicado. Além disso, relatou dificuldade de mastigação e cefaleia crônica pós-traumática.

Condenada na primeira instância, a Eaton Ltda. - que se identifica como empresa líder de fornecimento de componentes e sistemas elétricos, hidráulicos, automotivos, aeronáuticos e de filtração para clientes da América do Sul - vem recorrendo da sentença. Para isso, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do operário, que "executou um ato extremamente inseguro, contrariando todas as normas e orientações que lhe foram transmitidas". Argumentou ainda que o valor arbitrado foi excessivo e desproporcional e que o operário não está incapacitado total ou parcialmente para o trabalho, tanto que ainda permanece na empresa.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa recorreu ao TST. O desembargador Boson Paes, porém, concluiu que o valor de R$ 200 mil foi compatível com a extensão do dano e com o porte econômico da empresa. A decisão foi unânime.

Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-125000-67.2006.5.15.0095 - Fase Atual: ED-RR
Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho)

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Membro da Cipa que renunciou a mandato não consegue estabilidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a renúncia expressa de um trabalhador ao exercício de cargo em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), com a consequente renúncia à estabilidade provisória, uma vez que o fez em documento escrito e sem vícios. Com isso, absolveu a Tondo S/A da condenação ao pagamento de indenização substitutiva por demiti-lo sem justa causa no período de estabilidade.

A Tondo fabrica farinhas e possui unidades na região Sul do País. No presente caso, o empregado trabalhou na unidade de Bento Gonçalves (RS) como operador de máquinas até a demissão sem justa causa, ocorrida em abril de 2009.

Na ação trabalhista, ele reclamou o pagamento de algumas verbas e alegou a nulidade da demissão. Isso por que, segundo ele, foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/2008, ocupando a vice-presidência, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Desse modo, pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens.

O pedido de indenização estabilitária foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a garantia não transfere ao trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão contratual.

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, "por sua livre iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando motivos particulares". Ainda segundo a Tondo, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, diferentemente da renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos ou funções em Cipa, com a consequente renúncia à estabilidade, formalizada por escrito e sem vícios, "é perfeitamente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa".

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1127-07.2010.5.04.0512

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Companhia Brasileira de Distribuição indenizará ex-empregado agredido a pauladas por colega

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho a indenizar por dano moral um operador de hipermercado agredido durante o expediente por um colega de trabalho e acusado de furto. O relator do agravo da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, como a conduta culposa, o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre os dois elementos.

O operador contou ter sofrido humilhação e pressão psicológica em duas ocasiões. Na primeira, foi agredido com golpes de cabo de vassoura por um colega que discordou da forma como empilhava fardos de papel higiênico e teve de ser apartado por outros empregados. Segundo ele, mesmo tendo registrado boletim de ocorrência e feito exame de corpo de delito, que constatou ferimentos, o agressor continuou trabalhando normalmente, "e nem advertido foi".

Na segunda ocasião, foi acusado de furtar um monitor de LCD e levado até a sala de segurança, onde foi interrogado por quase três horas por dois seguranças que o teriam pressionado a dizer a quem entregara a tela – um vulto que afirmavam ter visto pela câmera de segurança. Diante de suas negativas, teriam ameaçado chamar a viatura policial e retirá-lo dali algemado, diante dos colegas e clientes. Liberado, foi advertido de que "ficariam de olho" nele.

Os depoimentos das testemunhas foram decisivos para o juízo de primeiro grau se convencer da agressão, fortalecendo sua convicção sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência. Atribuindo à empresa a responsabilidade pelos prejuízos morais ao operador, a sentença deferiu a indenização, que arbitrou em um salário por mês na vigência do contrato de trabalho (dois anos). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

"No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o trabalhador sofreu agressão física provocada pelo preposto da empresa, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa", concluiu o ministro Cláudio Brandão, ao examinar o agravo de instrumento. "Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo".

Processo: AIRR-195600.82.2009.5.02.0447

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Lourdes Côrtes/CF)