O vídeo elaborado pela Fundacentro mostra os cuidados e aplicações para o uso de equipamentos de proteção respiratória, vale a pena conferir.
Notícias e informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Ergonomia. Com o objetivo de conscientizar os trabalhadores e os gestores das empresas, sobre os riscos e perigos presentes no ambiente de trabalho.
sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Explosão de caldeira mata 2 trabalhadores
Os restos da caldeira que explodiu na segunda-feira (15/12/2014), matando dois
funcionários de uma fábrica de reciclagem, serão vistoriados nesta
quarta-feira (17). A inspeção é comandada por fiscais da
Superintendência Regional do Trabalho (SRTE), que também vão analisar as
outras instalações da empresa, localizada na Zona Rural da cidade de
Vitória de Santo Antão, na Zona da Mata de Pernambuco.
De acordo com a Polícia Civil, o acidente aconteceu quando a tampa da caldeira da fábrica soltou e atingiu dois funcionários. Os homens de 20 e 22 anos foram arremessados para fora da área de trabalho e não resistiram à explosão. Eles foram enterrados na tarde de terça-feira (16) no cemitério de São Sebastião, em Vitória de Santo Antão. Na ocasião, os parentes não esconderam a revolta com a administração da fábrica.
O irmão de uma das vítimas contou à reportagem do Bom Dia Pernambuco que os funcionários morreram quando tentavam consertar um problema na caldeira que explodiu. “Com medo, eles foram apertar um vazamento na tampa. Outro menino desceu para pegar uma ferramenta e o bicho explodiu”, revelou Ivanildo José Silva, que culpa a fábrica pelo acidente. “Faltou conhecimento do dono da empresa e uma pessoa competente para cuidar do equipamento. Mesmo que não fosse um investimento muito alto, falta uma pessoa de segurança do trabalho para evitar que esse tipo de coisa aconteça”, reclama.
As causas do acidente estão sendo investigadas pela A Polícia Civil, que também vai apurar se houve responsabilidade da empresa na explosão que provocou a morte dos operários.
Fonte: Portal G1 / Pernambuco
De acordo com a Polícia Civil, o acidente aconteceu quando a tampa da caldeira da fábrica soltou e atingiu dois funcionários. Os homens de 20 e 22 anos foram arremessados para fora da área de trabalho e não resistiram à explosão. Eles foram enterrados na tarde de terça-feira (16) no cemitério de São Sebastião, em Vitória de Santo Antão. Na ocasião, os parentes não esconderam a revolta com a administração da fábrica.
O irmão de uma das vítimas contou à reportagem do Bom Dia Pernambuco que os funcionários morreram quando tentavam consertar um problema na caldeira que explodiu. “Com medo, eles foram apertar um vazamento na tampa. Outro menino desceu para pegar uma ferramenta e o bicho explodiu”, revelou Ivanildo José Silva, que culpa a fábrica pelo acidente. “Faltou conhecimento do dono da empresa e uma pessoa competente para cuidar do equipamento. Mesmo que não fosse um investimento muito alto, falta uma pessoa de segurança do trabalho para evitar que esse tipo de coisa aconteça”, reclama.
As causas do acidente estão sendo investigadas pela A Polícia Civil, que também vai apurar se houve responsabilidade da empresa na explosão que provocou a morte dos operários.
Fonte: Portal G1 / Pernambuco
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
TST mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
Acórdão do Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
Acórdão do Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
domingo, 2 de novembro de 2014
Combate a incêndio
O vídeo a seguir, mostra um equipe realizando o combate de incêndio em Magnésio. O metal é um dos material pirofórico que pertencem a classe de incêndio D, na qual não é indicada a utilização de água como agente extintor.
A reação química do Magnésio aquecido com a água, libera o gás hidrogênio (altamente inflamável) que é o responsável pelas explosões.
Acompanhe o vídeo.
A reação química do Magnésio aquecido com a água, libera o gás hidrogênio (altamente inflamável) que é o responsável pelas explosões.
Acompanhe o vídeo.
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Visita a Lanxess
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Como NÃO utilizar um extintor de incêndio
O vídeo abaixo, mostra o que a falta de treinamento na utilização de extintores pode ocasionar.
Foi uma contribuição do aluno Geovani Rossi.
Mandem sugestões!
Foi uma contribuição do aluno Geovani Rossi.
Mandem sugestões!
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Regulamentada a periculosidade para atividades em motocicleta
O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (13/10/2014) a Portaria nº 1.565 publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2014, que aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas. Os itens 16.1 e 16.3 da mesma norma, que define que são consideradas atividades e operações perigosas somente as constantes no texto da NR 16 e, ainda, que a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar periculosidade, através de técnico feito por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho é do empregador, também foram aprovadas nessa portaria.
O Anexo 5 determina que as atividades laborais feitas com a utilização de motocicleta e motoneta para o deslocamento do trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, exceto quando a locomoção se tratar do percurso da residência do funcionário até seu local de trabalho. Também não consideradas atividades perigosas àquelas feitas em veículos que não necessitam de emplacamento ou carteira de habilitação do condutor, operações feitas em locais privados e quando se trata de caso eventual, que se dá por tempo extremamente reduzido.
O texto completo da NR-16, incluindo o novo anexo pode ser acessado aqui
Atualmente a periculosidade é caracterizada por trabalho com explosivos, inflamáveis, radiação ionizante, eletricidade, segurança patrimonial e agora os trabalhos em motocicleta.
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