sexta-feira, 20 de março de 2015

Registro fotográfico de uma fábrica de brinquedos na China

O fotógrafo alemão Michael Wolf  visitou 5 fábricas de brinquedos na China para criar a série "A Verdadeira Toy Story". Na China são produzidos 70% dos brinquedos mundias, inclusive para grandes empresas como: Mattel, Disney e Lego.

Veja alguns dos destaques a seguir:


Fila de Trabalhadores para entrar nas fábricas. As jornadas podem chegar a 14 horas diárias, segundo a SACOM (Students and Scholars
Against Corporate Misbehaviour).


 Apartamentos dentro das fábricas onde vivem os trabalhadores das fábricas de brinquedo.
 Refeitório de uma das empresas.
 Linha de produção.
Trabalhadoras descansam na empresa.
 Os produtos químicos são aplicados sem qualquer tipo de proteção dos trabalhadores.
Trabalhadoras descansam na empresa.










Mais imagens podem ser acessadas no site do fotógrafo:
http://photomichaelwolf.com/#the-real-toy-story-factories/1


Fonte: Exame.com


sábado, 7 de março de 2015

Riscos psicossociais e estresse no trabalho

Os riscos psicossociais e o stresse relacionado com o trabalho são das questões que maiores desafios apresentam em matéria de segurança e saúde no trabalho. Têm um impacto significativo na saúde de pessoas, organizações e economias nacionais. Cerca de metade dos trabalhadores europeus considera o stresse uma situação comum no local de trabalho, que contribui para cerca de 50% dos dias de trabalho perdidos. À semelhança de muitas outras questões relacionadas com a saúde mental, o stresse é frequentemente objeto de incompreensão e estigmatização. No entanto, se forem abordados enquanto problema organizacional e não falha individual, os riscos psicossociais e o stresse podem ser controlados da mesma maneira que qualquer outro risco de saúde e segurança no local de trabalho.

O que são riscos psicossociais e stresse?


Os riscos psicossociais decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos negativos a nível psicológico, físico e social tais como stresse relacionado com o trabalho, esgotamento ou depressão. Eis alguns exemplos de condições de trabalho conducentes a riscos psicossociais:
  • cargas de trabalho excessivas;
  • exigências contraditórias e falta de clareza na definição das funções;
  • falta de participação na tomada de decisões que afetam o trabalhador e falta de controlo sobre a forma como executa o trabalho;
  • má gestão de mudanças organizacionais, insegurança laboral;
  • comunicação ineficaz, falta de apoio da parte de chefias e colegas;
  • assédio psicológico ou sexual, violência de terceiros.
Ao considerar as solicitações profissionais, importa não confundir riscos psicossociais como a carga de trabalho excessiva com as condições, embora estimulantes e por vezes desafiantes, de um ambiente de trabalho construtivo em que os trabalhadores são bem preparados e motivados para dar o seu melhor. Um ambiente psicossocial positivo promove o bom desempenho e o desenvolvimento pessoal, bem como o bem-estar mental e físico dos trabalhadores.

Os trabalhadores sofrem de stresse quando as exigências inerentes à função excedem a sua capacidade de lhes dar resposta. Além de problemas de saúde mental, os trabalhadores afetados por stresse prolongado podem acabar por desenvolver graves problemas de saúde física, como doenças cardiovasculares ou lesões músculo-esqueléticas.

Para a organização, os efeitos negativos incluem um fraco desempenho geral da empresa, aumento do absentismo, "presenteísmo" (trabalhadores que se apresentam ao trabalho doentes e incapazes de funcionar eficazmente) e subida das taxas de acidentes e lesões. Os períodos de absentismo tendem a ser mais longos do que os decorrentes de outras causas e o stresse relacionado com o trabalho pode contribuir para um aumento da taxa de reforma antecipada, em particular entre trabalhadores administrativos. Os custos estimados para as empresas e para a sociedade são significativos e chegam aos milhares de milhões de euros a nível nacional.

Qual é a dimensão do problema?

O stresse é o segundo problema de saúde relacionado com o trabalho mais referido na Europa.
Uma pesquisa da EU-OSHA concluiu que mais de metade dos trabalhadores considerava o stresse como uma situação comum no local de trabalho. As causas mais comuns do stresse relacionado com o trabalho referidas foram a reorganização do trabalho e a insegurança de emprego (indicadas por cerca de 7 em cada 10 inquiridos), acréscimo das horas de trabalho, carga de trabalho excessiva, assédio ou intimidação no local de trabalho (cerca de 6 em cada 10 inquiridos). A mesma sondagem demonstrou que cerca de 4 em cada 10 trabalhadores consideram que o stresse não é tratado de forma adequada no local de trabalho.

No mais abrangente Inquérito Europeu às Empresas sobre Riscos Novos e Emergentes, cerca de 8 em cada 10 dirigentes europeus manifestaram preocupação com o stresse nos respectivos locais de trabalho; todavia, menos de 30% admitiram ter implementado procedimentos para lidar com os riscos psicossociais. O inquérito também concluiu que quase metade das entidades empregadoras considera que os riscos psicossociais são mais difíceis de gerir do que os riscos "tradicionais" ou mais óbvios de segurança e saúde no trabalho.

Como prevenir e gerir os riscos psicossociais?

Com a abordagem correta, os riscos psicossociais e o stresse relacionado com o trabalho podem ser prevenidos e geridos com sucesso, independentemente da dimensão ou tipo de empresa. Nesse sentido, podem ser tratados da mesma forma lógica e sistemática que outros riscos de saúde e segurança no local de trabalho.

A gestão do stresse constitui não só uma obrigação moral e um bom investimento para as entidades empregadoras como também um imperativo legal estabelecido na Diretiva-Quadro 89/391/CEE, reforçado por acordos com os parceiros sociais sobre stresse no trabalho e sobre assédio e violência no trabalho.

Além disso, o Pacto Europeu para a Saúde Mental e Bem-Estar reconhece a mutação das solicitações e a intensificação das pressões no local de trabalho e incentiva as entidades empregadoras a implementar medidas voluntárias suplementares para a promoção do bem-estar mental.
Embora as entidades empregadoras tenham a responsabilidade legal de assegurar a avaliação e o controlo adequados dos riscos no local de trabalho, é essencial garantir também o envolvimento dos trabalhadores. Os trabalhadores e os respectivos representantes têm uma melhor percepção dos problemas que podem ocorrer no local de trabalho. A sua participação garantirá que as medidas aplicadas sejam adequadas e eficazes.

A EU-OSHA disponibiliza um vasto conjunto de informações e instrumentos práticos para a identificação, prevenção e gestão dos riscos psicossociais e do stresse relacionado com o trabalho.

Reproduzido a partir do site: http://osha.europa.eu

terça-feira, 3 de março de 2015

Homem é soterrado por milho e morre em fazenda do Paraná

Um homem de 41 anos morreu em um acidente de trabalho na colônia Castrolanda, em Castro, na região dos Campos Gerais do Paraná. Segundo o Corpo de Bombeiros, uma carga de milho caiu sobre o trabalhador, que morreu asfixiado. O acidente foi por volta das 13h desta segunda-feira (2/3/2015).

O homem acompanhava o descarregamento de uma carga de milho de um caminhão na fazenda da colônia holandesa, quando escorregou e caiu em um funil. O trabalhador foi encoberto pelo milho. Os funcionários da fazenda chamaram os bombeiros, que retiraram o corpo.

A Polícia Civil de Castro vai apurar o acidente. O corpo foi levado ao Instituto Médico-Legal (IML) de Ponta Grossa, nos Campos Gerais do estado.

Fonte: Portal G1 - 03/03/2015

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Legislação de SST no Brasil

As legislações de Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil são encontradas na Constituição Federal (Art 7º), no Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e em outros normas esparsas do nosso ordenamento jurídico.

Nesse material disponível para download, entenda como funcionam as Convenções da OIT. Download dessa publicação.

Abaixo indico os links das principais legislações sobre SST no Brasil:

Acesse aqui o texto da Constituição Federal do Brasil;
Acesse aqui as Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil;
Acesse aqui o capítulo V da CLT;
Acesse aqui as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Operário que teve maxilar esmagado receberá R$ 200 mil por danos estéticos e morais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Eaton Ltda., de Valinhos (SP), que pretendia reduzir o valor da condenação de R$ 200 mil por danos morais e estéticos causados a um empregado que teve diversas fraturas na face e queimadura no antebraço, necessitando de várias cirurgias. "Em certas situações, com vistas a prevenir novos ilícitos, a exacerbação da indenização para fins punitivos deve levar em conta a dimensão social dos danos causados e a capacidade econômica do ofensor", destacou o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator no TST. Para a Sétima Turma, o valor fixado atendeu a esses critérios.

O acidente ocorreu em 2005. O trabalhador – um operador de equipamento de forjamento - relatou que um colega acionou a máquina na qual fazia ajustes, fazendo com que uma alavanca batesse em seu rosto. Isso causou sua queda sobre uma bica que continha peças quentes, provocando queimaduras de segundo grau no braço.

Houve fratura da órbita, da mandíbula e do maxilar, sendo necessária cirurgia facial para implantação de duas telas, três placas e mais de 60 pinos. Devido a uma infecção, parte dessas peças teve de ser removida cirurgicamente. Segundo o operário, depois disso ele passou a sofrer fortes dores, irritabilidade e formigamento constante, perdendo a sensibilidade do maxilar superior, da gengiva e dos dentes, e seu paladar foi prejudicado. Além disso, relatou dificuldade de mastigação e cefaleia crônica pós-traumática.

Condenada na primeira instância, a Eaton Ltda. - que se identifica como empresa líder de fornecimento de componentes e sistemas elétricos, hidráulicos, automotivos, aeronáuticos e de filtração para clientes da América do Sul - vem recorrendo da sentença. Para isso, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do operário, que "executou um ato extremamente inseguro, contrariando todas as normas e orientações que lhe foram transmitidas". Argumentou ainda que o valor arbitrado foi excessivo e desproporcional e que o operário não está incapacitado total ou parcialmente para o trabalho, tanto que ainda permanece na empresa.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa recorreu ao TST. O desembargador Boson Paes, porém, concluiu que o valor de R$ 200 mil foi compatível com a extensão do dano e com o porte econômico da empresa. A decisão foi unânime.

Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-125000-67.2006.5.15.0095 - Fase Atual: ED-RR
Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho)

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Membro da Cipa que renunciou a mandato não consegue estabilidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a renúncia expressa de um trabalhador ao exercício de cargo em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), com a consequente renúncia à estabilidade provisória, uma vez que o fez em documento escrito e sem vícios. Com isso, absolveu a Tondo S/A da condenação ao pagamento de indenização substitutiva por demiti-lo sem justa causa no período de estabilidade.

A Tondo fabrica farinhas e possui unidades na região Sul do País. No presente caso, o empregado trabalhou na unidade de Bento Gonçalves (RS) como operador de máquinas até a demissão sem justa causa, ocorrida em abril de 2009.

Na ação trabalhista, ele reclamou o pagamento de algumas verbas e alegou a nulidade da demissão. Isso por que, segundo ele, foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/2008, ocupando a vice-presidência, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Desse modo, pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens.

O pedido de indenização estabilitária foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a garantia não transfere ao trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão contratual.

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, "por sua livre iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando motivos particulares". Ainda segundo a Tondo, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, diferentemente da renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos ou funções em Cipa, com a consequente renúncia à estabilidade, formalizada por escrito e sem vícios, "é perfeitamente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa".

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1127-07.2010.5.04.0512

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Companhia Brasileira de Distribuição indenizará ex-empregado agredido a pauladas por colega

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho a indenizar por dano moral um operador de hipermercado agredido durante o expediente por um colega de trabalho e acusado de furto. O relator do agravo da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, como a conduta culposa, o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre os dois elementos.

O operador contou ter sofrido humilhação e pressão psicológica em duas ocasiões. Na primeira, foi agredido com golpes de cabo de vassoura por um colega que discordou da forma como empilhava fardos de papel higiênico e teve de ser apartado por outros empregados. Segundo ele, mesmo tendo registrado boletim de ocorrência e feito exame de corpo de delito, que constatou ferimentos, o agressor continuou trabalhando normalmente, "e nem advertido foi".

Na segunda ocasião, foi acusado de furtar um monitor de LCD e levado até a sala de segurança, onde foi interrogado por quase três horas por dois seguranças que o teriam pressionado a dizer a quem entregara a tela – um vulto que afirmavam ter visto pela câmera de segurança. Diante de suas negativas, teriam ameaçado chamar a viatura policial e retirá-lo dali algemado, diante dos colegas e clientes. Liberado, foi advertido de que "ficariam de olho" nele.

Os depoimentos das testemunhas foram decisivos para o juízo de primeiro grau se convencer da agressão, fortalecendo sua convicção sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência. Atribuindo à empresa a responsabilidade pelos prejuízos morais ao operador, a sentença deferiu a indenização, que arbitrou em um salário por mês na vigência do contrato de trabalho (dois anos). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

"No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o trabalhador sofreu agressão física provocada pelo preposto da empresa, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa", concluiu o ministro Cláudio Brandão, ao examinar o agravo de instrumento. "Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo".

Processo: AIRR-195600.82.2009.5.02.0447

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Lourdes Côrtes/CF)