sexta-feira, 7 de novembro de 2014

TST mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.

Acórdão do Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 2 de novembro de 2014

Combate a incêndio

O vídeo a seguir, mostra um equipe realizando o combate de incêndio em Magnésio. O metal é um dos material pirofórico que pertencem a classe de incêndio D, na qual não é indicada a utilização de água como agente extintor.
A reação química do Magnésio aquecido com a água, libera o gás hidrogênio (altamente inflamável) que é o responsável pelas explosões.

Acompanhe o vídeo.



quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Visita a Lanxess

Foi realizada com os alunos da Engenharia Química uma visita técnica a Lanxess Elastômeros do Brasil, sediada no polo petroquímico de triunfo.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Como NÃO utilizar um extintor de incêndio

O vídeo abaixo, mostra o que a falta de treinamento na utilização de extintores pode ocasionar.

Foi uma contribuição do aluno Geovani Rossi.



Mandem sugestões!

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Regulamentada a periculosidade para atividades em motocicleta

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (13/10/2014) a Portaria nº 1.565 publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2014, que aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas. Os itens 16.1 e 16.3 da mesma norma, que define que são consideradas atividades e operações perigosas somente as constantes no texto da NR 16 e, ainda, que a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar periculosidade, através de técnico feito por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho é do empregador, também foram aprovadas nessa portaria. O Anexo 5 determina que as atividades laborais feitas com a utilização de motocicleta e motoneta para o deslocamento do trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, exceto quando a locomoção se tratar do percurso da residência do funcionário até seu local de trabalho. Também não consideradas atividades perigosas àquelas feitas em veículos que não necessitam de emplacamento ou carteira de habilitação do condutor, operações feitas em locais privados e quando se trata de caso eventual, que se dá por tempo extremamente reduzido. O texto completo da NR-16, incluindo o novo anexo pode ser acessado aqui Atualmente a periculosidade é caracterizada por trabalho com explosivos, inflamáveis, radiação ionizante, eletricidade, segurança patrimonial e agora os trabalhos em motocicleta.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Trabalhadores de frigorífico passam mal após vazamento de gás no PR

Um vazamento de amônia intoxicou aproximadamente 40 funcionários de um frigorífico de Terra Boa, na região noroeste do Paraná, nesta sexta-feira (17/10/2014). De acordo com a empresa GTFoods, o vazamento do gás ocorreu devido a alta pressão em uma das válvulas de contenção. A unidade foi esvaziada e os trabalhadores foram atendidos pelo médico da empresa e, posteriormente, encaminhados para o Hospital Municipal de Terra Boa. Conforme o hospital, todos os pacientes já tinham sido medicados e o quadro clínico era estável. Segundo a Vigilância Sanitária, o vazamento começou no setor onde é realizada a limpeza das aves. O frigorífico está fechado e o vazamento foi solucionado, ainda conforme a empresa. As atividades só serão retomadas quando não houver mais riscos para os funcionários. Fonte: G1/PR

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Lista de Produtos Químicos Cancerígenos

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de Outubro de 2014 uma portaria interministerial dos Ministros do Trabalho e Emprego, do Ministro da Saúde e do Ministro da Previdência Social a lista dos produtos cancerígenos, com o objetivo de orientar as políticas públicas para a redução dos casos de câncer no Brasil.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é baseada na lista da IARC (International Agency for Research on Cancer) e sofrerá revisão a cada 6 meses, seguindo a mesma classificação da agência internacional em que os agentes são divididos em três grupos:

I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos;
II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e
III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

A lista completa dos agentes químicos de cada um dos grupos foi publicado no diário oficial e pode ser consultada nos links abaixo:
Parte01
Parte02
Parte03

Espera-se que sejam criadas políticas públicas para reduzir e até eliminar a manipulação e o uso desses agentes.