A Fundacentro publicou no mês de Setembro de 2012 duas normas sobre higiene ocupacional (NHO). A NHO-09 trata sobre a avaliação da exposição ocupacional a vibração de corpo inteiro e a NHO-10 se refere a avaliação da exposição ocupacional a vibração em mãos e braços. A NHO-09 está disponível aqui, e a NHO-10 pode ser acessada aqui.
Até então, não existiam normas brasileiras que tratavam da avaliação das vibrações, a NR-15, por exemplo, em seu anexo 8 que aborda a insalubridade decorrente de vibração, remete a normas internacionais para a avaliação das vibrações a ISO 2631 (vibração de corpo inteiro) e a ISO/DIS 5349.
As vibrações de corpo inteiro são aquelas que ocorrem em veículos fora de estrada, ônibus, caminhões e empilhadeiras geralmente propagadas ao corpo pelo assento. As vibrações de mãos e braços são aquelas originadas por motosserras, britadeiras e outras máquinas.
Notícias e informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Ergonomia. Com o objetivo de conscientizar os trabalhadores e os gestores das empresas, sobre os riscos e perigos presentes no ambiente de trabalho.
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Proposta de alteração da NR-15 (Insalubridade)
Após 34 anos de sua criação, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou para consulta pública o novo texto da NR-15, a consulta pública irá ocorrer até o dia 29 de outubro de 2012. O texto para consulta está disponível no site do MTE (disponível aqui).
A nova proposta traz mudanças significativas mais afinadas com o texto da NR-9, trazendo como principais mudanças:
- A criação do VRO (Valores de Referência de Exposição Ocupacional) em substituição ao Limite de Tolerância (LT) ;
- A obrigatoriedade da análise preliminar de riscos para subsidiar a tomada de decisão das medidas de controle;
- A utilização do EPI só irá elidir a insalubridade, quando comprovada pelo empregador a efetiva redução da exposição do trabalhador, para valores abaixo dos VRO.
Os anexos da NR-15 serão atualizados posteriormente, seguindo o mesmo modelo de consulta pública.
A nova proposta traz mudanças significativas mais afinadas com o texto da NR-9, trazendo como principais mudanças:
- A criação do VRO (Valores de Referência de Exposição Ocupacional) em substituição ao Limite de Tolerância (LT) ;
- A obrigatoriedade da análise preliminar de riscos para subsidiar a tomada de decisão das medidas de controle;
- A utilização do EPI só irá elidir a insalubridade, quando comprovada pelo empregador a efetiva redução da exposição do trabalhador, para valores abaixo dos VRO.
Os anexos da NR-15 serão atualizados posteriormente, seguindo o mesmo modelo de consulta pública.
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
O que são as Ações Regressivas Acidentárias
Quando um empregado sofre um acidente do trabalho por culpa do empregador, passa ele a receber os benefícios previdenciários decorrentes desse evento. Com isso, são geradas despesas para os cofres públicos.
A ação regressiva acidentária é o instrumento judicial pelo qual o Poder Público federal busca o ressarcimento dos valores despendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com prestações sociais acidentárias pagas aos trabalhadores, nos casos de acidentes do trabalho que estes sofreram em virtude de descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho por parte dos seus empregadores.
O fundamento legal dessa modalidade de ação judicial encontra-se no artigo 120 da Lei no 8.213/1991, em que é esclarecido que “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. (AGU, 2009).
A perícia médica do INSS, realizada nos casos de concessão de benefícios acidentários, quando constatar indícios de culpa ou dolo do empregador pelo acidente sofrido por seu empregado, deverá oficiar à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para que tome as devidas providências judiciais para compelir o empregador ao ressarcimento dos cofres públicos pelas despesas provocadas por esse acidente do trabalho.
Nesse momento, a perícia médica deverá subsidiar a Procuradoria-Geral Federal com informações técnicas e indicando os meios de prova colhidos, notadamente quanto ao cumprimento dos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, o que permitirá que esse órgão tome as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei no 8.213/1991. Com essas ações, objetiva-se o ressarcimento da Previdência Social pelo
pagamento por ela suportado de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária do trabalhador (art. 12 da Instrução Normativa – IN no 31, de 10 de setembro de 2008).
O ajuizamento de cobrança das ações regressivas contra os empregadores faltosos foi iniciado em 1999, tendo sido intensificado em meados de 2008, quando a PGF – órgão subordinado a Advocacia-Geral da União (AGU) – colocou em campo 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e tentar recuperar benefícios pagos em que há indícios de culpa do empregador. Até julho de 2010, foram ajuizados 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento dos cofres públicos de, aproximadamente, R$ 100 milhões.
Fonte: Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)/SESI/DN. – Brasília, 2011.
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
terça-feira, 17 de julho de 2012
Afastamentos do trabalho
A LER (Lesão por esforço repetitivo) e as DORT (Doença Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) continuam sendo as principais causas de afastamento do trabalho. Os principais alvos são problemas localizados no pescoço, nos ombros, nos cotovelos, nos pulsos, nos nervos e nos músculos localizados nos membros superiores. Este tipo de lesão muitas vezes está associados a fadiga muscular, por esforço físico intenso exigido pelos chefes que cobram dos funcionários uma maior produtividade.
A melhor forma de se evitar a doença é evitar os movimentos excessivos e/ou repetitivos durante a jornada de trabalho, uma cartilha com dicas de exercício para a prevenção da doença pode ser baixada no link a seguir.
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Antropometria e a distância entre as poltronas de um avião
A aviação civil está cada vez mais presente na vida dos brasileiros, com a redução do preço das passagens e a popularização desse tipo de transporte, a cada ano mais pessoas tem acesso às passagens aéreas. Uma situação muito incômoda aos passageiros é a distância entre as poltronas e a largura das poltronas (que dificulta o conforto durante o voo e nos faz pensar numa lata de sardinha). Para resolver isso a ANAC está criando um selo através do qual as aeronaves vão ser classificadas de acordo com a distância entre os assentos, conforme reportagem do jornal O Globo.
A classificação "A" ficará para distâncias entre poltronas acima de 73 cm, a "B" para distâncias entre 73 e 71 cm e assim sucessivamente até a letra "E" que estabelece uma distância mínima de 67 cm. Será que estas distâncias seguem um dimensionamento antropométrico?
O comprimento nádega-joelho dada pela DIN 33402 para o percentil 95 é de 64,5 cm, ou seja, para atender a 95% da população a distância mínima seria 64,5 cm. Porém temos algumas variáveis a mais a serem consideradas:
- as poltronas são reclináveis, diminuindo a distância efetiva na altura do joelho;
- existem bolsões com porta revista e objetos na altura dos joelhos;
- uma pessoa não consegue ficar por muito tempo com as nádegas encostadas no assento, já que não existe abertura no encosto, dessa forma é natural um deslizamento do assento o que aumenta a necessidade de espaço;
- não existe uma regulagem de altura para os bancos, dessa forma as pessoas mais altas vão estar sentadas abaixo da altura recomendada e terão que ficar com as pernas num ângulo maior que 90° com o piso, aumentando a necessidade de distância;
- existe o apoio para os pés que não possibilita às pessoas maiores deslocarem o pé.
Por esses e outros fatores a distância mínima a ser considerada deveria ser o comprimento nádega-poplítea somado com o comprimento do pé, que pela mesma tabela antropométrica, seria no valor de 83,3 cm (percentil 95). Portanto essa deveria ser a distância mínima entre poltronas, o que, pela classificação da ANAC, na melhor categoria, fica uma distância mínima 10 cm menor que o mínimo necessário. Acredito que os valores devem ser revistos, caso contrário todas as poltronas terão classificação "A" e a maioria dos usuários continuará com dificuldade para se "encaixar" na poltrona.
Nota: o autor desse texto, com 1,86 cm de altura, vivencia essa situação voo a voo.
O comprimento nádega-joelho dada pela DIN 33402 para o percentil 95 é de 64,5 cm, ou seja, para atender a 95% da população a distância mínima seria 64,5 cm. Porém temos algumas variáveis a mais a serem consideradas:
- as poltronas são reclináveis, diminuindo a distância efetiva na altura do joelho;
- existem bolsões com porta revista e objetos na altura dos joelhos;
- uma pessoa não consegue ficar por muito tempo com as nádegas encostadas no assento, já que não existe abertura no encosto, dessa forma é natural um deslizamento do assento o que aumenta a necessidade de espaço;
- não existe uma regulagem de altura para os bancos, dessa forma as pessoas mais altas vão estar sentadas abaixo da altura recomendada e terão que ficar com as pernas num ângulo maior que 90° com o piso, aumentando a necessidade de distância;
- existe o apoio para os pés que não possibilita às pessoas maiores deslocarem o pé.
Por esses e outros fatores a distância mínima a ser considerada deveria ser o comprimento nádega-poplítea somado com o comprimento do pé, que pela mesma tabela antropométrica, seria no valor de 83,3 cm (percentil 95). Portanto essa deveria ser a distância mínima entre poltronas, o que, pela classificação da ANAC, na melhor categoria, fica uma distância mínima 10 cm menor que o mínimo necessário. Acredito que os valores devem ser revistos, caso contrário todas as poltronas terão classificação "A" e a maioria dos usuários continuará com dificuldade para se "encaixar" na poltrona.
Nota: o autor desse texto, com 1,86 cm de altura, vivencia essa situação voo a voo.
terça-feira, 15 de maio de 2012
Acidentes Domésticos - Quedas e Choque Elétrico
A série de reportagens sobre acidentes domésticos exibida no Fantástico teve mais dois episódios. No dia 06 de Maio foi exibida a reportagem sobre quedas que corresponde a mais de 1/3 dos acidentes domésticos, pode ser acompanhada no seguinte link. Já no dia 13 de Maio tivemos a reportagem sobre choque elétrico que pode ser assistida no link. Embora as reportagens apresentem alguns erros de procedimentos, é um ótima maneira de conscientizar a população sobre os riscos de acidentes nos ambientes domésticos. Vale a pena conferir!
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