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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Nova Edição da Cartilha do Trabalhador

O Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região está editando a Cartilha do Trabalhador que pode ser baixada aqui.  O objetivo da Instituição é divulgar os direitos trabalhistas a quem mais precisa conhecê-los: empregados e empregadores. Com linguagem simples, as publicações abordam as principais normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras leis que regulamentam as relações trabalhistas.
A obra já está na sua nona edição e explica direitos básicos dos trabalhadores, como férias, descanso remunerado, horas extras, adicionais, 13º salário, Fundo de Garantia, licenças, estabilidades, entre outros. Também aborda direitos de categorias específicas, como domésticos, estagiários e aprendizes, além das obrigações dos empregadores e dos empregados em geral.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TRT4

Clique aqui para baixar o arquivo em no formato pdf.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Sadia é condenada por estabelecer tempo de uso de banheiro a operadora de produção

A Sadia S.A. terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.
Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção.  Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.
Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade".
Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial," descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
 

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

TST mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.

Acórdão do Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Regulamentada a periculosidade para atividades em motocicleta

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (13/10/2014) a Portaria nº 1.565 publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2014, que aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas. Os itens 16.1 e 16.3 da mesma norma, que define que são consideradas atividades e operações perigosas somente as constantes no texto da NR 16 e, ainda, que a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar periculosidade, através de técnico feito por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho é do empregador, também foram aprovadas nessa portaria. O Anexo 5 determina que as atividades laborais feitas com a utilização de motocicleta e motoneta para o deslocamento do trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, exceto quando a locomoção se tratar do percurso da residência do funcionário até seu local de trabalho. Também não consideradas atividades perigosas àquelas feitas em veículos que não necessitam de emplacamento ou carteira de habilitação do condutor, operações feitas em locais privados e quando se trata de caso eventual, que se dá por tempo extremamente reduzido. O texto completo da NR-16, incluindo o novo anexo pode ser acessado aqui Atualmente a periculosidade é caracterizada por trabalho com explosivos, inflamáveis, radiação ionizante, eletricidade, segurança patrimonial e agora os trabalhos em motocicleta.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Lista de Produtos Químicos Cancerígenos

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de Outubro de 2014 uma portaria interministerial dos Ministros do Trabalho e Emprego, do Ministro da Saúde e do Ministro da Previdência Social a lista dos produtos cancerígenos, com o objetivo de orientar as políticas públicas para a redução dos casos de câncer no Brasil.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é baseada na lista da IARC (International Agency for Research on Cancer) e sofrerá revisão a cada 6 meses, seguindo a mesma classificação da agência internacional em que os agentes são divididos em três grupos:

I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos;
II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e
III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

A lista completa dos agentes químicos de cada um dos grupos foi publicado no diário oficial e pode ser consultada nos links abaixo:
Parte01
Parte02
Parte03

Espera-se que sejam criadas políticas públicas para reduzir e até eliminar a manipulação e o uso desses agentes.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Novos Limites de Exposição de Vibração (NR-15 e NR-09)

Foi aprovada em 13 de agosto de 2014, a portaria 1.297 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que introduz um anexo específico para a vibração na NR-9 e altera o anexo 8 (vibração) da NR-15.

Quanto a insalubridade a Vibração de Corpo Inteiro (VCI) passa a ter limites de exposição ocupacional diária de:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s^2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

A metodologia para avaliação da VCI deve ser a descrita na Norma de Higiene Ocupacional 09 da Fundacentro, que pode ser acessada aqui.

Já para a Vibração de Mãos e Braços (VMB), caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s^2.

Já a metodologia de avaliação da VMB é descrita na NHO-10 da Fundacentro, disponível aqui.

Para a Norma Regulamentadora 09 foi incorporado um valor de nível de ação e diversas medidas de proteção coletiva, a integra da Portaria do MTE pode ser baixada nesse link.

Um post sobre a alteração das Normas de Higiene Ocupacional sobre Vibrações da Fundacentro pode ser acessada neste link.



quinta-feira, 26 de junho de 2014

Ministro confirma suspensão de fiscalização da NR-12 mediante pedido

Conforme informou o jornal Valor Econômico do dia 24 de junho de 2014, o ministro do Trabalho, Manoel Dias, esclareceu que está suspenso o processo de fiscalização por descumprimento de regras de segurança de trabalho em máquinas revistas na chamada NR-12 apenas para o setor econômico que se sentir prejudicado e fizer um pedido de avaliação da iniciativa junto à secretaria de fiscalização de seu Estado. Ainda conforme o ministro o processo será suspenso até setembro de 2014, quando haverá uma definição sobre se haverá ou não mudanças nas regras de segurança que são exigidas das empresas. “Fica suspenso o processo de fiscalização até que se defina em setembro as alterações, se houver, da NR 12", disse o ministro do Trabalho.

Existem dois projetos de lei na câmera dos deputados tentando cancelar a NR-12, há alguns meses havia colocado um post sobre as mudanças da NR-12: NR-12: necessidade ou exagero?

A CNI (Confederação Nacional das Indústrias) informou que para adequar todos os equipamentos usados pelas empresas — das panificadoras à indústria automotiva — estima-se um gasto inicial de R$ 100 bilhões.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Revisão dos anexos 3 e 8 da NR-15

O Ministério do Trabalho publicou para consulta pública uma revisão do anexo 3 da NR-15 (Atividades e operações insalubres por calor) e uma revisão do anexo 8 da NR-15 (Atividades e operações insalubres por vibrações). Após a consulta pública que será realizada até meados de fevereiro, o grupo de trabalho irá se reunir para revisar a norma. Não existe data fixada para os novos anexos serem publicados pelo Ministério do Trabalho.
Os textos na integra dos anexos para a consulta pública podem ser obtidos nos seguintes itens:
- anexo 3 (calor) - link para arquivo
- anexo 8 (vibrações) - link para arquivo

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SESMT - NR-04

O SESMT (Serviço Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) regulamentado pela Norma Regulamentadora 04 é composto por profissionais que tem o objetivo de atuar na prevenção de acidente e doenças do trabalho.

O SESMT é composto por 5 profissionais, conforme o item 4.4.1 da NR-04:

  • Engenheiro de Segurança do Trabalho: engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; 
  • Médico do Trabalho: médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; 
  • Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; 
  • Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; 
  • Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho. 
 A composição do SESMT deve seguir o dimensionamento mínimo especificado na NR-04 que depende do grau de risco da empresa (encontrado a partir do CNAE da empresa) e do número de funcionários. O grau de risco varia de 1 a 4. O grau de risco 1 equivale ao risco baixo e o grau de risco 4 equivale ao grau de risco alto. O dimensionamento é realizado a partir do quadro 2 da NR-04 (abaixo).


A seguir serão apresentados dois exemplo de dimensionamento do SESMT.

Exemplo 01: Hospital com 1500 funcionários.
Pelo quadro I da NR-04 o hospital enquadra-se no grau de risco 3, a partir do quadro II, encontramos que a composição mínima do SESMT será dado pela intersecção da linha do grau de risco 3 com a coluna que representa os 1500 funcionários no caso entre 1000 e 2000 funcionários. Pelo quadro a composição mínima do SESMT dessa empresa será: 4 técnicos de segurança, 1 engenheiro de segurança, 1 auxiliar de enfermagem do trabalho e 1 médico do trabalho, além disso pela observação da tabela um hospital com mais de 500 funcionários deverá contar com 1 enfermeiro do trabalho.

Exemplo 02: Indústria metal-mecânica com 400 funcionários.
Nesse caso o grau de risco será 4 e o dimensionamento pelo quadro II será: 3 técnicos de segurança, 1 engenheiro de segurança tempo parcial e 1 médico do trabalho tempo parcial.

O vídeo da Fundacentro faz um resumo dos principais aspectos sobre as atividades do SESMT, vale a pena conferir.


domingo, 19 de maio de 2013

Aprovada a NR-36

Foi aprovada em 19 de abril de 2013 a nova NR-36 que trata da segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. A norma está disponível no link.
No post do dia 17 de outubro de 2012 tratei sobre os riscos do trabalho nos frigoríficos e abatedouros, o texto pode ser acessado nesse link.

terça-feira, 14 de maio de 2013

TST fixa indenização de 1 milhão aos herdeiros de trabalhador morto em decorrência da explosão de caldeira


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve por unanimidade decisão que condenou a Dow Brasil S.A. a pagar R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais, aos herdeiros (a esposa e um casal de filhos dependentes na época do acidente) de um técnico de operações morto na explosão de uma caldeira. 
No momento do acidente, ocasionado por superaquecimento a 780°C, a caldeira continha 22 toneladas de água e vapor. Segundo a defesa do trabalhador, após a verificação da existência de fissuras na soldagem de uma peça da caldeira, foi solicitada a uma empresa fabricante a sua troca. A nova peça passou por raios-X, e novas fissuras foram encontradas. A empresa solicitou nova troca da peça, que, no entanto, não foi examinada nos raios-X. Cinco horas depois da instalação, a caldeira explodiu.
A explosão, conforme o relato, arremessou o trabalhador a 40m de distância e fez com que a caldeira, que pesa toneladas, girasse em seu próprio eixo, deslocando-se para uma distância de 15m do local onde foi construída. Em termos comparativos, segundo a reclamação, a proporção da explosão foi equivalente a 350 kg de pólvora. O trabalhador sofreu queimaduras em 90% do corpo, que, aliadas a diversas fraturas na cabeça, braços e pernas, acabaram causando a sua morte, aos 35 anos de idade, seis dias após o acidente.
A decisão entendeu caracterizada, além da atividade de risco, a culpa da empresa por omissão, que decorreu da não observância do dever geral de cautela ao deixar de orientar corretamente os empregados. Cabia a ela o cumprimento de normas técnicas de segurança de trabalho (em especial os itens da NR-13), com o objetivo de evitar a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.
O TST também tem aumentado sua atuação na questão dos acidentes de trabalho e de SST. Como exemplo, o Tribunal liderou, no ano passado, o lançamento de diversas ações visando ao combate dos acidentes do trabalho, como o Programa em prol do Trabalho Seguro. 

Fonte: TST

terça-feira, 12 de março de 2013

Higienização de uniformes

Embora as normas regulamentadoras só determinem a obrigatoriedade das empresas na higienização dos equipamentos de proteção individual (EPI). Ficava a indefinição da responsabilidade sobre a higienização de uniformes, já que a grande maioria dos uniformes (roupas, jalecos, aventais e guarda-pós) não são considerados EPI. A Lei Estadual nº 13.892 de 02 de janeiro de 2012 do  Estado do Rio Grande do Sul, estabelece a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes de seus empregados que utilizam produtos nocivos à saúde dos trabalhadores.


Confira a lei na íntegra:

Lei Nº 13.892 DE 02/01/2012 (Estadual - Rio Grande do Sul)
Data D.O.: 03/01/2012
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do Trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes, botasluvas e demais equipamentos higienizáveis usados pelos trabalhadores para fins de proteção contra agentes nocivos à saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos nocivos:
I - à saúde do trabalhador, os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho - NR 15; e
II - ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que crie efluente que não possa ser lançado em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariar a legislação em vigor.
Art. 2º. As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos equipamentos de proteção individual, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes dessa lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º. As empresas que deixarem de cumprir o estatuído nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser seu regulamento.
Art. 4º. Esta Lei poderá ser regulamentada para facilitar a sua execução.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 239/2009, de iniciativa do Deputado José Sperotto