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quarta-feira, 4 de abril de 2018

Anualmente o Ministério da Previdência Social edita uma nova edição do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) com dados sobre os acidentes do trabalho, os benefícios concedidos entre outros. A publicação é uma referência estatística para o mapeamento dos acidentes do trabalho no Brasil.
Além do Anuário em pdf, o MPS disponibiliza as tabelas de dados no formato Excel para consolidação e filtro dos dados existentes.

O AEPS 2016 pode ser acessado no site do MPS (acesse o material nesse link).

Os dados no formato Excel podem ser obtidos aqui.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Acidente no deslocamento para o almoço

É considerado acidente de trajeto aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, seja qual for o meio de locomoção. Esse é o teor do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91, adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao confirmar uma sentença que reconheceu como sendo de trabalho o acidente sofrido por um balconista, na motocicleta pertencente à empresa, no trajeto até a casa dele, quando ia almoçar.

O ex-patrão sustentou que o acidente não poderia ser considerado de trabalho, pois não está relacionado ao percurso trabalho-residência. A versão apresentada foi a de que o balconista estava em seu horário de almoço quando caiu da motocicleta. Ademais, conforme expôs a empresa, o afastamento se deu por auxílio-doença comum, afastando a possibilidade de reconhecimento da estabilidade, conforme Súmula 378, II do TST. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não deu razão à recorrente.

Esclarecendo os fatos, a preposta da empresa e uma testemunha afirmaram que a motocicleta ficava à disposição dos empregados que quisessem utilizá-la para ir ao almoçar. Foi o que aconteceu no dia em que o reclamante se acidentou. Com base nessas declarações, o relator concluiu que o acidente foi de percurso: "O reclamante acidentou-se no percurso do trabalho-residência, quando se deslocava para almoçar em casa" , registrou.

O relator reconheceu o acidente de trabalho, nos termos do que prevê o artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91. Como consequência, entendeu ser devida a garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o artigo 118 da Lei 8.112/91. O magistrado não deu importância ao fato de o balconista não ter recebido o auxílio-doença acidentário, e sim o comum. Conforme ponderou, o artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara os acidentes de trabalho às doenças ocupacionais, estendendo a garantia de emprego ao segurado que auferiu o auxílio-doença. Apesar de não se tratar de doença profissional, o certo é que o entendimento do INSS não vincula o juízo trabalhista.

"Sabe-se que o escopo da estabilidade provisória é a proteção do emprego, logo, o empregado que a detém, nos termos da lei, não pode ser dispensado enquanto perdura o referido período, que se estende por doze meses depois da cessação do auxílio-doença" , registrou o relator no voto. Todavia, considerando que o período de estabilidade já havia se esgotado, não foi determinada a reintegração no emprego. O julgador aplicou ao caso a OJ 399 da SDI-1 do TST, assegurando ao trabalhador os salários e demais verbas inerentes ao período de estabilidade. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.


Processo: 0000338-59.2011.5.03.0040 RO
Fonte: TRT-MG 

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Os riscos do trabalho nos frigoríficos e abatedouros

Os frigoríficos e abatedouros de carnes continuam sendo um dos principais setores no afastamento ao trabalho, segundo reportagem da revista Exame, só em 2011 foram 8.200 afastamentos por doenças relacionadas ao trabalho.

Estima-se que no setor de abate e frigorífico 100.000 trabalhadores possuam alguma doença relacionada ao trabalho, número que corresponde de 20% a 30% a mão da obra desse setor. O Brasil é o segundo maior produtor mundial de carne bovina e o terceiro de carne de frango.

Entre os principais riscos nessa atividade estão os movimentos repetitivos, o trabalho em pé, a exposição excessiva ao frio e a umidade, a restrição ao uso do banheiro, entre outros. A implantação de pausas pode reduzir significativamente o número de afastamentos, já que as principais lesões ocorrem pelo movimento repetitivo.

Até o final do ano deve ser aprovada uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego específica para o setor de abate de animais. A integra da reportagem pode ser acessada aqui.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

O que são as Ações Regressivas Acidentárias

Quando um empregado sofre um acidente do trabalho por culpa do empregador, passa ele a receber os benefícios previdenciários decorrentes desse evento. Com isso, são geradas despesas para os cofres públicos.
A ação regressiva acidentária é o instrumento judicial pelo qual o Poder Público federal busca o ressarcimento dos valores despendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com prestações sociais acidentárias pagas aos trabalhadores, nos casos de acidentes do trabalho que estes sofreram em virtude de descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho por parte dos seus empregadores. O fundamento legal dessa modalidade de ação judicial encontra-se no artigo 120 da Lei no 8.213/1991, em que é esclarecido que “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. (AGU, 2009).
A perícia médica do INSS, realizada nos casos de concessão de benefícios acidentários, quando constatar indícios de culpa ou dolo do empregador pelo acidente sofrido por seu empregado, deverá oficiar à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para que tome as devidas providências judiciais para compelir o empregador ao ressarcimento dos cofres públicos pelas despesas provocadas por esse acidente do trabalho. Nesse momento, a perícia médica deverá subsidiar a Procuradoria-Geral Federal com informações técnicas e indicando os meios de prova colhidos, notadamente quanto ao cumprimento dos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, o que permitirá que esse órgão tome as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei no 8.213/1991. Com essas ações, objetiva-se o ressarcimento da Previdência Social pelo pagamento por ela suportado de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária do trabalhador (art. 12 da Instrução Normativa – IN no 31, de 10 de setembro de 2008).
O ajuizamento de cobrança das ações regressivas contra os empregadores faltosos foi iniciado em 1999, tendo sido intensificado em meados de 2008, quando a PGF – órgão subordinado a Advocacia-Geral da União (AGU) – colocou em campo 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e tentar recuperar benefícios pagos em que há indícios de culpa do empregador. Até julho de 2010, foram ajuizados 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento dos cofres públicos de, aproximadamente, R$ 100 milhões.
Fonte: Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)/SESI/DN. – Brasília, 2011.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Afastamentos do trabalho

A LER (Lesão por esforço repetitivo) e as DORT (Doença Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) continuam sendo as principais causas de afastamento do trabalho. Os principais alvos são problemas localizados no pescoço, nos ombros, nos cotovelos, nos pulsos, nos nervos e nos músculos localizados nos membros superiores. Este tipo de lesão muitas vezes está associados a fadiga muscular, por esforço físico intenso exigido pelos chefes que cobram dos funcionários uma maior produtividade. A melhor forma de se evitar a doença é evitar os movimentos excessivos e/ou repetitivos durante a jornada de trabalho, uma cartilha com dicas de exercício para a prevenção da doença pode ser baixada no link a seguir.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Como é calculado o valor do benefício do auxílio-doença?

Segundo a advogada previdenciária Dra. Mara Bonaldo, o artigo 61 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991 dispõe que o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
Dessa forma surge uma outra questão: como é calculado o salário-de-benefício para o auxílio-doença? A resposta está no inciso II do artigo 29 da mesma lei, adaptada abaixo:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
...
II - para os benefícios: aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Resumindo: A previdência calcula o salário-de-benefício considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários e o valor do benefício a ser recebido pelo trabalhador será igual a 91% do valor encontrado no salário-de-benefício.

Fonte: Lei 8.213 de 1991

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Conheça os benefícios da Previdência Social

Conheça os principais benefícios, carências e outras informações sobre a Previdência Social na cartilha lançada pela Previdência Social da Bahia. O material pode ser encontrado nesse link.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Aposentadoria Especial

Segundo a Previdência Social, a aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado(a) que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde. A comprovação é feita pelo formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) emitido pela empresa, destacando os riscos químicos, físicos e biológicos a qual o trabalhador está exposto. Uma cartilha da Previdência Social contendo maiores informações pode ser consulta no seguinte endereço.
Fonte: Previdência Social