Excelente artigo do prof. Samir Gerges sobre a vida útil de um protetor auricular.
Notícias e informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Ergonomia. Com o objetivo de conscientizar os trabalhadores e os gestores das empresas, sobre os riscos e perigos presentes no ambiente de trabalho.
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quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Atividade insalubre: MTE define novas regras
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta sexta-feira (29), a Portaria n° 702, que determina os pré-requisitos necessários para ampliar a jornada de trabalho em atividades insalubres e define quais informações devem constar das solicitações. A análise vai considerar os possíveis impactos na saúde dos trabalhadores e a quantidade de acidentes ou doenças de trabalho das empresas envolvidas. Empregadores com números elevados terão seus pedidos indeferidos.
Os pedidos deverão apresentar a identificação do empregador e do estabelecimento, incluindo a razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados. Também será preciso indicar as funções, setores e turnos que necessitam de prorrogação e o número de empregados alcançados pela medida, além de descrever a jornada de trabalho ordinária.
Será exigida, ainda, a relação dos agentes insalubres, com a identificação da fonte, nível ou concentração e descrição de medidas de controle.
O deferimento dos pedidos está condicionado à inexistência de infrações relacionadas às normas regulamentadoras, à adoção de pausas durante o trabalho, ao rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação, além de contar com a anuência da representação da categoria profissional por meio de acordo ou convenção coletiva.
As análises serão efetuadas por meio de documentos, consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho e visitas complementares ao estabelecimento empregador.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
Acesse a Portaria 702 de 28 de Maio de 2015, nesse link.
Os pedidos deverão apresentar a identificação do empregador e do estabelecimento, incluindo a razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados. Também será preciso indicar as funções, setores e turnos que necessitam de prorrogação e o número de empregados alcançados pela medida, além de descrever a jornada de trabalho ordinária.
Será exigida, ainda, a relação dos agentes insalubres, com a identificação da fonte, nível ou concentração e descrição de medidas de controle.
O deferimento dos pedidos está condicionado à inexistência de infrações relacionadas às normas regulamentadoras, à adoção de pausas durante o trabalho, ao rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação, além de contar com a anuência da representação da categoria profissional por meio de acordo ou convenção coletiva.
As análises serão efetuadas por meio de documentos, consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho e visitas complementares ao estabelecimento empregador.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
Acesse a Portaria 702 de 28 de Maio de 2015, nesse link.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibração excessiva em ônibus
A Viação Sidon Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.
A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.
A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", concluiu.
Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br)
A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.
A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", concluiu.
Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br)
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
TST mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
Acórdão do Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
Acórdão do Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Novos Limites de Exposição de Vibração (NR-15 e NR-09)
Foi aprovada em 13 de agosto de 2014, a portaria 1.297 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que introduz um anexo específico para a vibração na NR-9 e altera o anexo 8 (vibração) da NR-15.
Quanto a insalubridade a Vibração de Corpo Inteiro (VCI) passa a ter limites de exposição ocupacional diária de:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s^2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
A metodologia para avaliação da VCI deve ser a descrita na Norma de Higiene Ocupacional 09 da Fundacentro, que pode ser acessada aqui.
Já para a Vibração de Mãos e Braços (VMB), caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s^2.
Já a metodologia de avaliação da VMB é descrita na NHO-10 da Fundacentro, disponível aqui.
Para a Norma Regulamentadora 09 foi incorporado um valor de nível de ação e diversas medidas de proteção coletiva, a integra da Portaria do MTE pode ser baixada nesse link.
Um post sobre a alteração das Normas de Higiene Ocupacional sobre Vibrações da Fundacentro pode ser acessada neste link.
Quanto a insalubridade a Vibração de Corpo Inteiro (VCI) passa a ter limites de exposição ocupacional diária de:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s^2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
A metodologia para avaliação da VCI deve ser a descrita na Norma de Higiene Ocupacional 09 da Fundacentro, que pode ser acessada aqui.
Já para a Vibração de Mãos e Braços (VMB), caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s^2.
Já a metodologia de avaliação da VMB é descrita na NHO-10 da Fundacentro, disponível aqui.
Para a Norma Regulamentadora 09 foi incorporado um valor de nível de ação e diversas medidas de proteção coletiva, a integra da Portaria do MTE pode ser baixada nesse link.
Um post sobre a alteração das Normas de Higiene Ocupacional sobre Vibrações da Fundacentro pode ser acessada neste link.
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Revisão dos anexos 3 e 8 da NR-15
O Ministério do Trabalho publicou para consulta pública uma revisão do anexo 3 da NR-15 (Atividades e operações insalubres por calor) e uma revisão do anexo 8 da NR-15 (Atividades e operações insalubres por vibrações). Após a consulta pública que será realizada até meados de fevereiro, o grupo de trabalho irá se reunir para revisar a norma. Não existe data fixada para os novos anexos serem publicados pelo Ministério do Trabalho.
Os textos na integra dos anexos para a consulta pública podem ser obtidos nos seguintes itens:
- anexo 3 (calor) - link para arquivo
- anexo 8 (vibrações) - link para arquivo
Os textos na integra dos anexos para a consulta pública podem ser obtidos nos seguintes itens:
- anexo 3 (calor) - link para arquivo
- anexo 8 (vibrações) - link para arquivo
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Proposta de alteração da NR-15 (Insalubridade)
Após 34 anos de sua criação, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou para consulta pública o novo texto da NR-15, a consulta pública irá ocorrer até o dia 29 de outubro de 2012. O texto para consulta está disponível no site do MTE (disponível aqui).
A nova proposta traz mudanças significativas mais afinadas com o texto da NR-9, trazendo como principais mudanças:
- A criação do VRO (Valores de Referência de Exposição Ocupacional) em substituição ao Limite de Tolerância (LT) ;
- A obrigatoriedade da análise preliminar de riscos para subsidiar a tomada de decisão das medidas de controle;
- A utilização do EPI só irá elidir a insalubridade, quando comprovada pelo empregador a efetiva redução da exposição do trabalhador, para valores abaixo dos VRO.
Os anexos da NR-15 serão atualizados posteriormente, seguindo o mesmo modelo de consulta pública.
A nova proposta traz mudanças significativas mais afinadas com o texto da NR-9, trazendo como principais mudanças:
- A criação do VRO (Valores de Referência de Exposição Ocupacional) em substituição ao Limite de Tolerância (LT) ;
- A obrigatoriedade da análise preliminar de riscos para subsidiar a tomada de decisão das medidas de controle;
- A utilização do EPI só irá elidir a insalubridade, quando comprovada pelo empregador a efetiva redução da exposição do trabalhador, para valores abaixo dos VRO.
Os anexos da NR-15 serão atualizados posteriormente, seguindo o mesmo modelo de consulta pública.
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Usina deve pagar insalubridade a empregado exposto a calor excessivo
Conforme o anexo 3 da NR-15 (estudada em aula), a Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi condenada pela ao pagamento de adicional de insalubridade a um cortador de cana que, no desempenho de suas atividades, era submetido a calor excessivo. A decisão foi da oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso. O ministro ressaltou que o caso não se tratava de simples exposição aos raios solares, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, mas sim do calor excessivo a que estava submetido o empregado que desempenhava suas funções a céu aberto, em atividades relativas ao plantio e corte da cana-de-açúcar, em condições insalubres.
Fonte: TST
Fonte: TST
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