A
Sadia S.A. terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em
dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de
trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a
um constrangimento desnecessário e degradante.
Na
ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que
avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a
limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade
humana. Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre,
permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao
auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de
trabalho, para não parar a produção. Ao longo do processo, testemunhas
disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só
tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.
Por
entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza
impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que
julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a
operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida
violação a sua intimidade".
Os
argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda
Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a
limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois
expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante,
violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode
tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade
do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o
desenvolvimento empresarial," descreveu. A decisão foi por maioria,
vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-839-14.2010.5.09.0094
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social
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