O documentário "A dor (in)visível - Assédio Moral no Trabalho" é uma realização do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) - Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Caxias do Sul; do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Caxias do Sul; e do Governo Federal.
Notícias e informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Ergonomia. Com o objetivo de conscientizar os trabalhadores e os gestores das empresas, sobre os riscos e perigos presentes no ambiente de trabalho.
segunda-feira, 22 de agosto de 2016
sexta-feira, 27 de maio de 2016
Estresse no ambiente de trabalho
A campanha mundial da Organização Internacional do Trabalho de 2016 enfatiza o estresse no ambiente de trabalho. Anualmente no dia 28 de abril de 2016, a OIT faz uma campanha mundial destacando algum tema para a prevenção de doenças e acidentes.
Segundo o material publicado, o estresse é a resposta física e emocional prejudicial ao indivíduo, causada por um desequilíbrio entre as exigências e os recursos percebidos e a habilidades dos indivíduos para lidar com essas demandas. Fazendo parte do grupo de perigos psicossociais (ergonômicos), que foi definida pela OIT em 1984.
O estresse pode desencadear outras doenças como as doenças cardiovasculares, as doenças musco-esqueléticas (DORT), a Síndrome de Burnout, a depressão, a ansiedade e o suicídio. Também pode desencadear outras situações de risco tais como: uso de álcool e drogas, elevação do consumo de cigarros, elevação do consumo alimentar, redução da vontade do indivíduo realizar atividades físicas e perturbações no sono.
O impacto econômicos do estresse está relacionado com o aumento do absenteísmo, redução da motivação e da satisfação, aumento do turnover e da intenção de deixar o emprego, redução da eficiência das atividades laborais.
O material completo da campanha pode ser acessado nos links abaixo:
- Relatório sobre o estresse no ambiente de trabalho (em inglês)
- Apresentação sobre a campanha do estresse no trabalho (em inglês)
Segundo o material publicado, o estresse é a resposta física e emocional prejudicial ao indivíduo, causada por um desequilíbrio entre as exigências e os recursos percebidos e a habilidades dos indivíduos para lidar com essas demandas. Fazendo parte do grupo de perigos psicossociais (ergonômicos), que foi definida pela OIT em 1984.
O estresse pode desencadear outras doenças como as doenças cardiovasculares, as doenças musco-esqueléticas (DORT), a Síndrome de Burnout, a depressão, a ansiedade e o suicídio. Também pode desencadear outras situações de risco tais como: uso de álcool e drogas, elevação do consumo de cigarros, elevação do consumo alimentar, redução da vontade do indivíduo realizar atividades físicas e perturbações no sono.
O impacto econômicos do estresse está relacionado com o aumento do absenteísmo, redução da motivação e da satisfação, aumento do turnover e da intenção de deixar o emprego, redução da eficiência das atividades laborais.
O material completo da campanha pode ser acessado nos links abaixo:
- Relatório sobre o estresse no ambiente de trabalho (em inglês)
- Apresentação sobre a campanha do estresse no trabalho (em inglês)
sexta-feira, 6 de maio de 2016
Carteiro assaltado seis vezes em pouco mais de dois anos vai ser indenizado pela ECT
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 50 mil um
carteiro motociclista vítima de seis assaltos em 26 meses. Segundo a
decisão, o fato de o carteiro transportar, além de cartas, objetos de
valor do interesse dos assaltantes, como cartões de crédito, talões de
cheque e aparelhos eletrônicos, o expõe ao risco, atraindo a
responsabilidade objetiva da empresa.
Na
reclamação trabalhista, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André
(SP), o carteiro contou que os dois últimos assaltos ocorreram num prazo
de apenas 13 dias. Ele fazia entregas de encomendas do Sedex de
motocicleta, e, devido aos abalos psicológicos decorrentes dos roubos,
teve de se afastar do trabalho diversas vezes.
O
juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT no caso, entendendo
que ela determinava ao empregado entregar objetos de valor sem qualquer
proteção. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
isentou a empresa dos danos causados ao carteiro e excluiu da
condenação o pagamento de indenização por danos morais. No entendimento
regional, o combate à violência é dever do Estado, não da empresa.
Atividade de risco
O
relator do recurso do carteiro ao TST, ministro Vieira de Mello Filho,
esclareceu que uma de suas alegações era a de que a atividade econômica
da empresa exigia de seus empregados a realização de serviços externos,
como a entrega de objetos de valor, que os expõe a risco de roubos,
atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Defendeu ainda a responsabilização da empresa, por não ter tomado
medidas de segurança eficazes no sentido de cessar os assaltos.
Segundo
o relator, encontram-se presentes no caso os três elementos necessários
à caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa:
atividade que representa perigo para outrem; vilipêndio a direito da
personalidade do trabalhador; e nexo causal, visto que o empregado foi
vítima de roubos quando prestava serviços de logística efetivados pela
empregadora. "A outra conclusão não se pode chegar senão de que o
trabalho prestado pelo carteiro constitui etapa necessária à prestação
dos serviços fornecidos pela ECT", afirmou. "Tais serviços, nos termos
do artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), devem oferecer àqueles que os fruem a segurança que deles é
legitimamente esperada, levando-se em conta os resultados e os riscos
que lhes são inerentes".
Ao
fixar a indenização, o relator considerou a gravidade do dano,
ressaltando que, embora o empregado tenha sofrido os diversos assaltos e
o abalo psicológico, não há registros de agressão física. Levou em
conta ainda o grau de culpa e o porte financeiro da ECT e a necessidade
de "impingir a consciência sobre a ilicitude do ato cometido".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - Mário Correia/CF
Processo: RR-2423-25.2014.5.02.0433
segunda-feira, 21 de março de 2016
Artigo sobre o método de Árvores de Causas
Nesse artigo é apresentado o método de investigação de acidentes utilizando-se as árvores de causa, o material pode ser no link.
sexta-feira, 18 de março de 2016
Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança de uma prensa em Farroupilha não deve ser indenizado
Um trabalhador da Bigfer Fixadores, de Farroupilha, que burlou
norma de segurança ao operar uma prensa, foi considerado único culpado
pelo acidente de trabalho que sofreu (fratura no dedo). A máquina tinha
dois botões que deveriam ser acionados juntos, com as duas mãos, para
que fosse ligada, mas o empregado utilizou o cotovelo em um dos botões e
o dedo da mesma mão no outro, enquanto mexia dentro do equipamento com a
outra mão, quando ocorreu o acidente.
O entendimento de culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Na petição inicial, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu devido ao descumprimento de normas de segurança de trabalho por parte da empresa. Segundo o argumento, é dever da empresa impedir que atividades de trabalho coloquem em risco a integridade física dos empregados. Neste sentido, a empresa teria descumprido item da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não permite que áreas de prensagem sejam acessíveis às mãos dos trabalhadores. Por isso pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou que as medidas de segurança foram tomadas pela empresa. O magistrado destacou, também, prova testemunhal, dando conta de que as engrenagens internas da prensa eram protegidas por carenagens, mas que o empregado teria inserido a mão dentro da máquina e burlado o mecanismo de segurança bimanual (utilizar as duas mãos para ligar o equipamento). O julgador fez referência, ainda, à advertência aplicada pela empresa no mesmo dia do acidente, sobre a negligência do empregado ao agir daquela forma, documento que não foi contestado em nenhum momento pelo trabalhador.
O reclamante recorreu da decisão ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, não seria possível nem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa para fins de indenização), porque as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram consideradas de risco. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo 0000938-64.2013.5.04.0531 (RO)
(acórdão referido na edição 189ª da Revista Eletrônica do TRT-RS)
O entendimento de culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Na petição inicial, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu devido ao descumprimento de normas de segurança de trabalho por parte da empresa. Segundo o argumento, é dever da empresa impedir que atividades de trabalho coloquem em risco a integridade física dos empregados. Neste sentido, a empresa teria descumprido item da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não permite que áreas de prensagem sejam acessíveis às mãos dos trabalhadores. Por isso pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou que as medidas de segurança foram tomadas pela empresa. O magistrado destacou, também, prova testemunhal, dando conta de que as engrenagens internas da prensa eram protegidas por carenagens, mas que o empregado teria inserido a mão dentro da máquina e burlado o mecanismo de segurança bimanual (utilizar as duas mãos para ligar o equipamento). O julgador fez referência, ainda, à advertência aplicada pela empresa no mesmo dia do acidente, sobre a negligência do empregado ao agir daquela forma, documento que não foi contestado em nenhum momento pelo trabalhador.
O reclamante recorreu da decisão ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, não seria possível nem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa para fins de indenização), porque as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram consideradas de risco. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo 0000938-64.2013.5.04.0531 (RO)
(acórdão referido na edição 189ª da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4
quinta-feira, 17 de março de 2016
Investigação de acidentes - exemplo da aviação civil
A investigação de acidentes dentro da área de segurança do trabalho tem como objetivo encontrar os fatores contribuintes que contribuíram para a ocorrência do acidente e a partir disso recomendar ações de melhorias para evitar a reincidência de acidentes. Muito desse conhecimento, deve-se a aviação civil e qualquer acidente aéreo passa por uma rigorosa investigação nesse sentido.
No Brasil, o órgão responsável por esse tipo de investigação é o CENIPA. O acidente ocorrido em 17 de julho de 2007 com a aeronave Airbus 320 da TAM prefixo PR-MBK, que fazia o voo de Porto Alegre para São Paulo, no aeroporto de Congonhas foi um dos principais acidentes aéreos do Brasil. Havendo 187 mortes (6 tripulantes ativos e 181 passageiros) além das 12 pessoas que estavam no edifício da TAM que também faleceram. O relatório final produzido pelo CENIPA pode ser acessado no seguinte endereço.
No Brasil, o órgão responsável por esse tipo de investigação é o CENIPA. O acidente ocorrido em 17 de julho de 2007 com a aeronave Airbus 320 da TAM prefixo PR-MBK, que fazia o voo de Porto Alegre para São Paulo, no aeroporto de Congonhas foi um dos principais acidentes aéreos do Brasil. Havendo 187 mortes (6 tripulantes ativos e 181 passageiros) além das 12 pessoas que estavam no edifício da TAM que também faleceram. O relatório final produzido pelo CENIPA pode ser acessado no seguinte endereço.
terça-feira, 15 de março de 2016
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