A Viação Sidon Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.
A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.
A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", concluiu.
Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br)
Notícias e informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Ergonomia. Com o objetivo de conscientizar os trabalhadores e os gestores das empresas, sobre os riscos e perigos presentes no ambiente de trabalho.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
Entenda os perigos dos raios
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| Fonte: Jácomo Piccolini/ ELAT |
Nessa época de calor, verão e praia é comum nos depararmos com casos de mortes de pessoas em praias no Brasil.A maior incidência de morte por raio na Brasil é na atividade rural, porém as mortes da praia são as que mais chamam a atenção do público em geral e da imprensa.
No infograma abaixo, é possível observar as estatísticas do INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) sobre as causas das mortes de pessoas por raios no Brasil.
O INPE também produziu uma cartilha dando dicas para as pessoas se protegem de raios durante uma tempestade. Vale a pena conferir.
Faça o download da Cartilha do INPE sobre proteção contra raios.
Vítimas fatais conforme material da NWS (National Weather Service) - Em Inglês.
Dicas de Segurança conforme material da NWS - Em Inglês.
quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Morte de 4 pessoas atingidas por raio
Quatro banhistas morreram, na tarde desta segunda-feira (29 de janeiro de 2015), após serem atingidos por um raio na orla de Praia Grande, no litoral sul de São Paulo. Outras quatro pessoas ficaram feridas com a descarga elétrica. Entre as vítimas fatais, estão dois casais, todos da mesma família.
O grupo estava próximo a um quisque no bairro Canto do Forte quando foi atingido pelo raio, por volta das 15h. As vítimas foram levadas ao Hospital Irmã Dulce, no bairro Boqueirão, mas quatro não resistiram aos ferimentos. Entre os feridos, um está em estado grave, mas estável, e os outros três não correm risco de morte.
As chuvas atingiram a Baixada Santista no início da tarde e provocaram vários estragos, como quedas de árvores e inundações.
Fonte: Portal G1
O grupo estava próximo a um quisque no bairro Canto do Forte quando foi atingido pelo raio, por volta das 15h. As vítimas foram levadas ao Hospital Irmã Dulce, no bairro Boqueirão, mas quatro não resistiram aos ferimentos. Entre os feridos, um está em estado grave, mas estável, e os outros três não correm risco de morte.
As chuvas atingiram a Baixada Santista no início da tarde e provocaram vários estragos, como quedas de árvores e inundações.
Fonte: Portal G1
sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Equipamentos de Proteção Respiratória
O vídeo elaborado pela Fundacentro mostra os cuidados e aplicações para o uso de equipamentos de proteção respiratória, vale a pena conferir.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Explosão de caldeira mata 2 trabalhadores
Os restos da caldeira que explodiu na segunda-feira (15/12/2014), matando dois
funcionários de uma fábrica de reciclagem, serão vistoriados nesta
quarta-feira (17). A inspeção é comandada por fiscais da
Superintendência Regional do Trabalho (SRTE), que também vão analisar as
outras instalações da empresa, localizada na Zona Rural da cidade de
Vitória de Santo Antão, na Zona da Mata de Pernambuco.
De acordo com a Polícia Civil, o acidente aconteceu quando a tampa da caldeira da fábrica soltou e atingiu dois funcionários. Os homens de 20 e 22 anos foram arremessados para fora da área de trabalho e não resistiram à explosão. Eles foram enterrados na tarde de terça-feira (16) no cemitério de São Sebastião, em Vitória de Santo Antão. Na ocasião, os parentes não esconderam a revolta com a administração da fábrica.
O irmão de uma das vítimas contou à reportagem do Bom Dia Pernambuco que os funcionários morreram quando tentavam consertar um problema na caldeira que explodiu. “Com medo, eles foram apertar um vazamento na tampa. Outro menino desceu para pegar uma ferramenta e o bicho explodiu”, revelou Ivanildo José Silva, que culpa a fábrica pelo acidente. “Faltou conhecimento do dono da empresa e uma pessoa competente para cuidar do equipamento. Mesmo que não fosse um investimento muito alto, falta uma pessoa de segurança do trabalho para evitar que esse tipo de coisa aconteça”, reclama.
As causas do acidente estão sendo investigadas pela A Polícia Civil, que também vai apurar se houve responsabilidade da empresa na explosão que provocou a morte dos operários.
Fonte: Portal G1 / Pernambuco
De acordo com a Polícia Civil, o acidente aconteceu quando a tampa da caldeira da fábrica soltou e atingiu dois funcionários. Os homens de 20 e 22 anos foram arremessados para fora da área de trabalho e não resistiram à explosão. Eles foram enterrados na tarde de terça-feira (16) no cemitério de São Sebastião, em Vitória de Santo Antão. Na ocasião, os parentes não esconderam a revolta com a administração da fábrica.
O irmão de uma das vítimas contou à reportagem do Bom Dia Pernambuco que os funcionários morreram quando tentavam consertar um problema na caldeira que explodiu. “Com medo, eles foram apertar um vazamento na tampa. Outro menino desceu para pegar uma ferramenta e o bicho explodiu”, revelou Ivanildo José Silva, que culpa a fábrica pelo acidente. “Faltou conhecimento do dono da empresa e uma pessoa competente para cuidar do equipamento. Mesmo que não fosse um investimento muito alto, falta uma pessoa de segurança do trabalho para evitar que esse tipo de coisa aconteça”, reclama.
As causas do acidente estão sendo investigadas pela A Polícia Civil, que também vai apurar se houve responsabilidade da empresa na explosão que provocou a morte dos operários.
Fonte: Portal G1 / Pernambuco
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
TST mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
Acórdão do Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
Acórdão do Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
domingo, 2 de novembro de 2014
Combate a incêndio
O vídeo a seguir, mostra um equipe realizando o combate de incêndio em Magnésio. O metal é um dos material pirofórico que pertencem a classe de incêndio D, na qual não é indicada a utilização de água como agente extintor.
A reação química do Magnésio aquecido com a água, libera o gás hidrogênio (altamente inflamável) que é o responsável pelas explosões.
Acompanhe o vídeo.
A reação química do Magnésio aquecido com a água, libera o gás hidrogênio (altamente inflamável) que é o responsável pelas explosões.
Acompanhe o vídeo.
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