Nesse artigo é apresentado o método de investigação de acidentes utilizando-se as árvores de causa, o material pode ser no link.
Notícias e informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Ergonomia. Com o objetivo de conscientizar os trabalhadores e os gestores das empresas, sobre os riscos e perigos presentes no ambiente de trabalho.
segunda-feira, 21 de março de 2016
sexta-feira, 18 de março de 2016
Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança de uma prensa em Farroupilha não deve ser indenizado
Um trabalhador da Bigfer Fixadores, de Farroupilha, que burlou
norma de segurança ao operar uma prensa, foi considerado único culpado
pelo acidente de trabalho que sofreu (fratura no dedo). A máquina tinha
dois botões que deveriam ser acionados juntos, com as duas mãos, para
que fosse ligada, mas o empregado utilizou o cotovelo em um dos botões e
o dedo da mesma mão no outro, enquanto mexia dentro do equipamento com a
outra mão, quando ocorreu o acidente.
O entendimento de culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Na petição inicial, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu devido ao descumprimento de normas de segurança de trabalho por parte da empresa. Segundo o argumento, é dever da empresa impedir que atividades de trabalho coloquem em risco a integridade física dos empregados. Neste sentido, a empresa teria descumprido item da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não permite que áreas de prensagem sejam acessíveis às mãos dos trabalhadores. Por isso pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou que as medidas de segurança foram tomadas pela empresa. O magistrado destacou, também, prova testemunhal, dando conta de que as engrenagens internas da prensa eram protegidas por carenagens, mas que o empregado teria inserido a mão dentro da máquina e burlado o mecanismo de segurança bimanual (utilizar as duas mãos para ligar o equipamento). O julgador fez referência, ainda, à advertência aplicada pela empresa no mesmo dia do acidente, sobre a negligência do empregado ao agir daquela forma, documento que não foi contestado em nenhum momento pelo trabalhador.
O reclamante recorreu da decisão ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, não seria possível nem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa para fins de indenização), porque as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram consideradas de risco. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo 0000938-64.2013.5.04.0531 (RO)
(acórdão referido na edição 189ª da Revista Eletrônica do TRT-RS)
O entendimento de culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Na petição inicial, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu devido ao descumprimento de normas de segurança de trabalho por parte da empresa. Segundo o argumento, é dever da empresa impedir que atividades de trabalho coloquem em risco a integridade física dos empregados. Neste sentido, a empresa teria descumprido item da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não permite que áreas de prensagem sejam acessíveis às mãos dos trabalhadores. Por isso pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou que as medidas de segurança foram tomadas pela empresa. O magistrado destacou, também, prova testemunhal, dando conta de que as engrenagens internas da prensa eram protegidas por carenagens, mas que o empregado teria inserido a mão dentro da máquina e burlado o mecanismo de segurança bimanual (utilizar as duas mãos para ligar o equipamento). O julgador fez referência, ainda, à advertência aplicada pela empresa no mesmo dia do acidente, sobre a negligência do empregado ao agir daquela forma, documento que não foi contestado em nenhum momento pelo trabalhador.
O reclamante recorreu da decisão ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, não seria possível nem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa para fins de indenização), porque as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram consideradas de risco. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo 0000938-64.2013.5.04.0531 (RO)
(acórdão referido na edição 189ª da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4
quinta-feira, 17 de março de 2016
Investigação de acidentes - exemplo da aviação civil
A investigação de acidentes dentro da área de segurança do trabalho tem como objetivo encontrar os fatores contribuintes que contribuíram para a ocorrência do acidente e a partir disso recomendar ações de melhorias para evitar a reincidência de acidentes. Muito desse conhecimento, deve-se a aviação civil e qualquer acidente aéreo passa por uma rigorosa investigação nesse sentido.
No Brasil, o órgão responsável por esse tipo de investigação é o CENIPA. O acidente ocorrido em 17 de julho de 2007 com a aeronave Airbus 320 da TAM prefixo PR-MBK, que fazia o voo de Porto Alegre para São Paulo, no aeroporto de Congonhas foi um dos principais acidentes aéreos do Brasil. Havendo 187 mortes (6 tripulantes ativos e 181 passageiros) além das 12 pessoas que estavam no edifício da TAM que também faleceram. O relatório final produzido pelo CENIPA pode ser acessado no seguinte endereço.
No Brasil, o órgão responsável por esse tipo de investigação é o CENIPA. O acidente ocorrido em 17 de julho de 2007 com a aeronave Airbus 320 da TAM prefixo PR-MBK, que fazia o voo de Porto Alegre para São Paulo, no aeroporto de Congonhas foi um dos principais acidentes aéreos do Brasil. Havendo 187 mortes (6 tripulantes ativos e 181 passageiros) além das 12 pessoas que estavam no edifício da TAM que também faleceram. O relatório final produzido pelo CENIPA pode ser acessado no seguinte endereço.
terça-feira, 15 de março de 2016
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Mantida condenação de empresa por controle abusivo do tempo que empregados usavam o banheiro
18/02/2016
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Palmas que condenou a Tel Telematica e Marketing Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que adquiriu infecção urinária devido ao controle abusivo do tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
Conforme informações dos autos, a empregada revelou em sua ação judicial que, além de estabelecer a quantidade de vezes que o trabalhador podia ir ao banheiro, a empresa também controlava o tempo, o qual não poderia ultrapassar cinco minutos. Segundo ela, o controle era feito por um sistema de informática, que enviava mensagem para o supervisor registrando o nome da pessoa que havia acionado a pausa para usar o banheiro. Nesse momento, iniciava a contagem do tempo.
Ainda de acordo com a autora do processo, caso o trabalhador ultrapasse os cinco minutos de uso do banheiro, o computador do supervisor acionava uma mensagem de alerta e enviava automaticamente uma advertência para ser aplicada ao empregado. Ao receber essa informação, o supervisor ia atrás do trabalhador no banheiro para exigir seu retorno ao trabalho, para em seguida, aplicar penalidades como advertência verbal, formal, suspensão e, em alguns casos, até mesmo demissão por justa causa.
A empregada contou ainda que uma das metas impostas aos grupos de trabalho era a de não ultrapassar a pausa de banheiro de cinco minutos, para que todos pudessem ser premiados com folgas aos sábados. Caso uma pessoa do grupo fosse penalizada, todos demais trabalhadores perdiam a folga, o que fazia com que um empregado pressionasse o outro no cumprimento do tempo de pausa.
Em sua defesa, a Tel Telematica e Marketing alegou que o controle de ida ao banheiro ocorria por motivos operacionais, porém de forma razoável, já que empreende atividade contínua de atendimento telefônico. A empresa disse ainda que não se trata de uma proibição e sim de uma instrução para que os operadores não deixem seus postos de trabalho sem permissão do superior hierárquico, a fim de garantir que a equipe continue operando minimamente.
No recurso analisado pela Terceira Turma, a Tel Telematica e Marketing argumentou que a prova utilizada no processo não fazia referência à situação da trabalhadora autora da ação. Para a empresa, os controles de ponto da empregada apresentados nos autos comprovam que poderia haver utilização do banheiro por mais de cinco minutos.
O relator do caso no TRT10, desembargador José Leone Cordeiro Leite, identificou como inadequada a conduta da empresa em supervisionar o tempo e as idas ao banheiro dos empregados. No entendimento dele, ficou evidente o tratamento indigno e desrespeitoso, que ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e acarretou ofensa à honra, à intimidade e à dignidade do trabalhador.
“No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para o empregado ser submetido pelo empregador à situação humilhante. Resta, portanto, configurado o dano moral ensejador da indenização pleiteada”, sustentou o magistrado em seu voto.
Texto de Bianca Nascimento
Processo nº 0002441-47.2015.5.10.0802 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Palmas que condenou a Tel Telematica e Marketing Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que adquiriu infecção urinária devido ao controle abusivo do tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
Conforme informações dos autos, a empregada revelou em sua ação judicial que, além de estabelecer a quantidade de vezes que o trabalhador podia ir ao banheiro, a empresa também controlava o tempo, o qual não poderia ultrapassar cinco minutos. Segundo ela, o controle era feito por um sistema de informática, que enviava mensagem para o supervisor registrando o nome da pessoa que havia acionado a pausa para usar o banheiro. Nesse momento, iniciava a contagem do tempo.
Ainda de acordo com a autora do processo, caso o trabalhador ultrapasse os cinco minutos de uso do banheiro, o computador do supervisor acionava uma mensagem de alerta e enviava automaticamente uma advertência para ser aplicada ao empregado. Ao receber essa informação, o supervisor ia atrás do trabalhador no banheiro para exigir seu retorno ao trabalho, para em seguida, aplicar penalidades como advertência verbal, formal, suspensão e, em alguns casos, até mesmo demissão por justa causa.
A empregada contou ainda que uma das metas impostas aos grupos de trabalho era a de não ultrapassar a pausa de banheiro de cinco minutos, para que todos pudessem ser premiados com folgas aos sábados. Caso uma pessoa do grupo fosse penalizada, todos demais trabalhadores perdiam a folga, o que fazia com que um empregado pressionasse o outro no cumprimento do tempo de pausa.
Em sua defesa, a Tel Telematica e Marketing alegou que o controle de ida ao banheiro ocorria por motivos operacionais, porém de forma razoável, já que empreende atividade contínua de atendimento telefônico. A empresa disse ainda que não se trata de uma proibição e sim de uma instrução para que os operadores não deixem seus postos de trabalho sem permissão do superior hierárquico, a fim de garantir que a equipe continue operando minimamente.
No recurso analisado pela Terceira Turma, a Tel Telematica e Marketing argumentou que a prova utilizada no processo não fazia referência à situação da trabalhadora autora da ação. Para a empresa, os controles de ponto da empregada apresentados nos autos comprovam que poderia haver utilização do banheiro por mais de cinco minutos.
O relator do caso no TRT10, desembargador José Leone Cordeiro Leite, identificou como inadequada a conduta da empresa em supervisionar o tempo e as idas ao banheiro dos empregados. No entendimento dele, ficou evidente o tratamento indigno e desrespeitoso, que ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e acarretou ofensa à honra, à intimidade e à dignidade do trabalhador.
“No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para o empregado ser submetido pelo empregador à situação humilhante. Resta, portanto, configurado o dano moral ensejador da indenização pleiteada”, sustentou o magistrado em seu voto.
Texto de Bianca Nascimento
Processo nº 0002441-47.2015.5.10.0802 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.
segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Visita na Oxiteno
Aconteceu no dia 22 de outubro a visita na Oxiteno (no polo petroquímico de Triunfo) como parte das atividades acadêmicas da disciplina de Análise de Risco do Curso de Engenharia Química da Unisinos. Fomos muito bem recebidos pelo gerente de produção da Unidade e pela equipe técnica. Abaixo o registro da visita.
domingo, 1 de novembro de 2015
Filme - Fábrica de Loucuras
Quando uma fábrica de automóveis localizada em uma pequena cidade
americana é fechada, um pânico generalizado toma conta do lugar, pois a
maioria dos habitantes trabalha na fábrica. Até que um funcionário
(Michael Keaton) vai até Tóquio, na tentativa de convencer os japoneses a
assumirem a fábrica. Eles concordam com a proposta, mas como os métodos
de trabalho oriental e ocidental são bem distintos, um choque cultural
se torna inevitável.
Esse filme de 1986 (com o título original de Gung Ho) retrata o choque cultural em dois modelos de gestão e administração (o americano e o japonês), um belo estudo de caso para as questões de ergonomia organizacional.
Mais detalhes sobre o filme podem ser obtidos no site IMDB.com.
Vale a pena conferir.
Esse filme de 1986 (com o título original de Gung Ho) retrata o choque cultural em dois modelos de gestão e administração (o americano e o japonês), um belo estudo de caso para as questões de ergonomia organizacional.
Mais detalhes sobre o filme podem ser obtidos no site IMDB.com.
Vale a pena conferir.
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