18/02/2016
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Palmas que condenou a Tel
Telematica e Marketing Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que adquiriu infecção urinária devido
ao controle abusivo do tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
Conforme informações dos autos, a empregada revelou em sua
ação judicial que, além de estabelecer a quantidade de vezes que o
trabalhador podia ir ao banheiro, a empresa também controlava o tempo, o
qual não poderia ultrapassar cinco minutos. Segundo ela, o controle era
feito por um sistema de informática, que enviava mensagem para o
supervisor registrando o nome da pessoa que havia acionado a pausa para
usar o banheiro. Nesse momento, iniciava a contagem do tempo.
Ainda
de acordo com a autora do processo, caso o trabalhador ultrapasse os
cinco minutos de uso do banheiro, o computador do supervisor acionava
uma mensagem de alerta e enviava automaticamente uma advertência para
ser aplicada ao empregado. Ao receber essa informação, o supervisor ia
atrás do trabalhador no banheiro para exigir seu retorno ao trabalho,
para em seguida, aplicar penalidades como advertência verbal, formal,
suspensão e, em alguns casos, até mesmo demissão por justa causa.
A
empregada contou ainda que uma das metas impostas aos grupos de
trabalho era a de não ultrapassar a pausa de banheiro de cinco minutos,
para que todos pudessem ser premiados com folgas aos sábados. Caso uma
pessoa do grupo fosse penalizada, todos demais trabalhadores perdiam a
folga, o que fazia com que um empregado pressionasse o outro no
cumprimento do tempo de pausa.
Em sua defesa, a Tel Telematica e
Marketing alegou que o controle de ida ao banheiro ocorria por motivos
operacionais, porém de forma razoável, já que empreende atividade
contínua de atendimento telefônico. A empresa disse ainda que não se
trata de uma proibição e sim de uma instrução para que os operadores não
deixem seus postos de trabalho sem permissão do superior hierárquico, a
fim de garantir que a equipe continue operando minimamente.
No
recurso analisado pela Terceira Turma, a Tel Telematica e Marketing
argumentou que a prova utilizada no processo não fazia referência à
situação da trabalhadora autora da ação. Para a empresa, os controles de
ponto da empregada apresentados nos autos comprovam que poderia haver
utilização do banheiro por mais de cinco minutos.
O relator do
caso no TRT10, desembargador José Leone Cordeiro Leite, identificou como
inadequada a conduta da empresa em supervisionar o tempo e as idas ao
banheiro dos empregados. No entendimento dele, ficou evidente o
tratamento indigno e desrespeitoso, que ultrapassou os limites do poder
diretivo do empregador e acarretou ofensa à honra, à intimidade e à
dignidade do trabalhador.
“No que se refere ao poder diretivo do
empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica
em sociedade, sendo extremamente constrangedor para o empregado ser
submetido pelo empregador à situação humilhante. Resta, portanto,
configurado o dano moral ensejador da indenização pleiteada”, sustentou o
magistrado em seu voto.
Texto de Bianca Nascimento
Processo nº 0002441-47.2015.5.10.0802 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social -
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e
Tocantins.